Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) -
REQUERIDO: Joaquim Pinto de Araújo e outros -
Intimação - ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0708793-79.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão temporária do cumprimento do mandado de reintegração de posse, a designação de audiência com diversos órgãos públicos e a adoção de providências destinadas à proteção das famílias residentes na área objeto da lide, ao argumento de que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Juntou relatório psicossocial aos autos, bem como a Resolução do nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. É o necessário. Decido. A sentença proferida nos autos reconheceu, após regular instrução processual, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, concluindo pela ocorrência de esbulho possessório e determinando a reintegração da autora na posse dos imóveis descritos na exordial, ressalvada apenas a situação da ré Ana Carolina Oliveira da Silva, cuja ocupação não incidia sobre a área pertencente à demandante. Assim, eventual insurgência relacionada à delimitação da área objeto da reintegração ou a conclusão alcançada na sentença encontra óbice na coisa julgada, não sendo admissível a rediscussão dessas matérias nesta fase processual. Por outro lado, o relatório psicossocial apresentado pela Defensoria Pública evidencia circunstâncias supervenientes relevantes ao modo de cumprimento da ordem judicial. Com efeito, o estudo técnico elaborado após visita in loco identificou a existência de seis núcleos familiares em situação de significativa vulnerabilidade social, incluindo crianças, adolescentes, lactentes, pessoa com deficiência e indivíduos acometidos por enfermidades crônicas, além da inexistência de alternativa habitacional imediata, circunstâncias que recomendam a adoção de cautelas mínimas aptas a mitigar os impactos sociais decorrentes da medida reintegratória. reconheço que o relatório psicossocial juntado aos autos revela situação superveniente de vulnerabilidade social dos ocupantes remanescentes, Todavia, tais circunstâncias não afastam a autoridade da decisão judicial já proferida, tampouco autorizam a suspensão indefinida do cumprimento do mandado de reintegração de posse ou a instauração de nova fase cognitiva voltada à rediscussão da controvérsia possessória. Também não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência com múltiplos órgãos públicos, sob pena de prolongamento desarrazoado da efetivação da tutela jurisdicional. Nesse contexto, reputo suficiente, por ora, conferir ciência aos órgãos de proteção social diretamente relacionados às vulnerabilidades constatadas, possibilitando-lhes a adoção das providências que entenderem pertinentes no âmbito de suas atribuições institucionais. Diante do exposto: a) determino a intimação do Ministério Público, considerando a presença de crianças, adolescentes e pessoa com deficiência entre os ocupantes identificados no relatório técnico, para que acompanhe o feito e se manifeste, querendo; b) suspendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, exclusivamente para viabilizar a atuação da rede de proteção social; Decorrido o referido prazo, com ou sem a adoção de medidas assistenciais pelos órgãos competentes, deverá prosseguir o regular cumprimento do mandado reintegratório, independentemente de nova deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de junho de 2026.