Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Francisca Niures Gastino de Souza -
REQUERIDO: Banco do Brasil - Decisão O presente feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de prova pericial, em tese necessária ao deslinde da controvérsia. Todavia, verifica-se que, apesar das tentativas empreendidas por este Juízo, não foi possível a nomeação de profissional que aceitasse a realização da perícia, o que tem inviabilizado a produção da prova técnica. Ressalte-se que a dificuldade na nomeação de perito não pode implicar a paralisação indefinida do feito, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, conforme dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes tiverem apresentado documentos ou pareceres técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso dos autos, observa-se a existência de acervo documental relevante, incluindo documentos técnicos, fotografias e demais elementos que, em princípio, podem subsidiar a formação do convencimento judicial. Não obstante, considerando que a prova pericial foi anteriormente deferida e que sua eventual produção pode influenciar no desfecho da demanda, entendo prudente oportunizar às partes a manifestação quanto ao interesse na manutenção da prova. Diante disso, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na realização da prova pericial. Ficam desde já cientes de que, caso haja interesse na produção da prova técnica, deverão assumir expressamente o compromisso de arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiárias da gratuidade da justiça, mediante contratação de profissional particular. Na hipótese de ausência de manifestação, ou caso não haja concordância quanto ao custeio da perícia, o feito será julgado no estado em que se encontra, com base no conjunto probatório já constante dos autos, nos termos dos arts. 355 e 373 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: CAROLINA CRUZ PESSOA (OAB 5364/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712634-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -