Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Oliveira da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A. - D E C I S Ã O
Intimação - ADV: Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701716-53.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Antonio Oliveira da Silva contra Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia o autor o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em outro processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato. Decido. O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz. Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos. Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado. E mais. A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide. A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc. V, alínea “a”, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 31 de janeiro de 2025. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Página: DJE