Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700693-38.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: Wilson Amorin Ingle - "... Restando prejudicada a utilidade do ato anterior, mostra-se viável o redirecionamento dos atos executórios. Defiro o pedido de expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Bauru/SP, com o objeto de citar, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. O ato deverá ser cumprido nos novos endereços indicados pela parte exequente às fls. 89, a saber; (a) Rua Célia, nº 1-19, Vila Mesquita, Bauru/SP, CEP 17014-410; e, (b) Rua Siqueira Campos, nº 4-37, Vila Souto, Bauru/SP, CEP 17051-140. Incumbirá à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das taxas e custas de diligência necessárias ao cumprimento da referida carta perante o juízo deprecado, bem como a regularização de seu cadastro no sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob pena de preclusão e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Da análise dos autos, constata-se a existência de robustos indícios de insolvência da pessoa jurídica executada, quadro que se soma a dezenas de demandas judiciais e registros de natureza criminal em desfavor de seu sócio administrador. Diante do risco de frustração da tutela executiva, defiro o pedido "b" de fls. 72. Proceda-se, desde logo, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como à restrição de veículos via sistema RENAJUD, diretamente em desfavor do sócio administrador: ALTIVO MARTINS JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob o nº 080.429.908-04 e RG nº 17.187.956-9. Os documentos colacionados demonstram, em sede de cognição sumária, a identidade de comando e a potencial utilização de interpostas pessoas jurídicas para a dispersão do patrimônio do devedor comum. Presentes os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC, defiro o pedido "c" de fls. 72 para incluir provisoriamente no polo passivo da presente execução as empresas indicadas, determinando-se que se proceda, incontinenti, à indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) e à restrição de veículos (RENAJUD) em nome destas: (a) Loja do Altivo Eletroeletrônicos CNPJ nº 05.494.456/0001-79; e, (b) Thundermix Varejo Online CNPJ nº 55.271.817/0001-96. Efetivadas as medidas de constrição eletrônica ora deferidas, intimem-se os novos integrantes do polo passivo para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Uma vez cumpridas as providências a cargo do exequente, recolhimento das taxas e cadastro no TJ/SP, expeça-se a competente Carta Precatória com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta