Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700063-35.2023.8.01.0014.
Apelante: Município de Tarauaca Procurador: Sergio Eleamen Tomaz (OAB: 18312/AM) Procsª Jurídico: Melissa Nogueira Lima da Cruz (OAB: 6487/AC) Apelada: Mônica Elisabeth Martins dos Santos Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700512-32.2019.8.01.0014 Foro de Origem: Tarauacá Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Município de Tarauaca. Procurador: Sergio Eleamen Tomaz (OAB: 18312/AM). Procsª Jurídico: Melissa Nogueira Lima da Cruz (OAB: 6487/AC). Apelada: Mônica Elisabeth Martins dos Santos. Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC). Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC). Assunto: Plano de Classificação de Cargos _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TARAUACÁ/AC. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RECLAMADO. QUINQUÊNIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por MÔNICA ELISABETH MARTINS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TARAUACÁ/AC, requerendo o reconhecimento do direito e pagamento do quinquênio, com referência à progressão funcional alcançada no PCCR da municipalidade. A sentença (fls. 69/73) julgou procedente a demanda, condenando o reclamado a realizar o correto enquadramento funcional da servidora com base na Lei Complementar nº 610/2005 com o consequente pagamento da diferença salarial referente aos ultimos 5 (cinco) anos, relativamente ao que deixou de receber em virtude da não progressão e realizar o pagamento da verba denominada quinquênio relativo aos ultimos 5 (cinco) anos. 2. Irresignado, o reclamado interpôs recurso (fls. 125/136), defendendo a impossibilidade de pagamento do quinquênio por violação ao princípio da legalidade. Sem contrarrazões (fl. 141). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) analisar a existência de direito ao pagamento do quinquênio e diferenças salariais pela progressão funcional não implementada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 610/2005 fixou os critérios para progressão, bem como o recebimento das diferenças não adimplidas pelo ente público demandado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da aplicação cumulativa e concomitante da promoção de carreira prevista e a percepção do adicional determinado. 5. Observa-se do Termo de Posse (fl. 32), que a servidora foi admitida no ano de 2015 na função de Merendeira, fazendo jus ao adicional reclamado, considerando ocupar o cargo público de servidor municipal e estar em efetivo exercício de suas funções, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. 6. Neste sentido é o precedente das Turmas Recursais Acreanas: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TARAUACÁ. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0700063-35.2023.8.01.0014;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 24/10/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA. CARGO DE MERENDEIRA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RECORRENTE A REALIZAR O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA RECORRIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 610/2005 COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS QUE DEIXOU DE RECEBER. RECURSO DA PARTE RECLAMADA: IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SE RESTRINGE, TÃO-SOMENTE, AO DEFERIMENTO DO QUINQUÊNIO. MÉRITO: QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO SE APLICA A PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0701537-80.2019.8.01.0014;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/11/2024; Data de registro: 18/11/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Sem custas (art. 54, par. único da LJE) em razão da isenção estabelecida no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Sem custas finais, nos termos do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de quinquênio e diferenças salariais decorrentes da progressão funcional não implementada está amparada na legislação municipal aplicável.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700512-32.2019.8.01.0014, da Tarauacá / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0700512-32.2019.8.01.0014, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dois de março de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.