Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Fernando Souza do Nascimento -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 129/138, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc. III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado, para quitação da obrigação pecuniária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700915-88.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -