Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - uninorte - A parte exequente requer a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, bem como junta planilha atualizada do débito. O pedido não comporta deferimento neste momento. Embora se trate de fase executiva, verifica-se que não há comprovação de citação válida da parte executada, circunstância que impede a imposição de deveres processuais, como a obrigação de indicar bens à penhora, bem como a aplicação de sanções por eventual descumprimento. A medida prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe a regular formação da relação processual, não sendo possível sua aplicação em face de parte ainda não citada. Assim, o requerimento mostra-se prematuro.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0712358-22.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicação de bens e aplicação de multa. Considerando a necessidade de prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, bem como requerer as medidas executivas que entender cabíveis à satisfação do crédito.