Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GILBERTO MOURA SANTOS (OAB 6015/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714173-54.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - CREDOR: União Educacional do Norte - uninorte - DEVEDORA: Adriana Boaventura da Silva e outro - Decisão
Trata-se de execução em que o exequente formula requerimento voltado à adoção de medidas executivas para localização de bens da parte executada, especificamente mediante consulta ao sistema RENAJUD. Verifico que o pedido atende ao ônus de indicação de medidas executivas concretas, conforme estabelecido no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, requisito este que já havia sido expressamente consignado por este Juízo em decisão anterior. A consulta ao RENAJUD constitui ferramenta processual adequada à localização de veículos automotores registrados em nome da executada, viabilizando tanto a constrição quanto a eventual alienação judicial do bem. Considerando a subsidiariedade da execução patrimonial em relação ao adimplemento voluntário e a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD. Intimem-se.