Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa - Thiago Moises Maia Lisboa -
RÉU: Afrael Sousa da Costa e outros - Autos n.º 0700541-55.2023.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor espolio de jose mauricio vilela viana lisboa, registrado civilmente como Espolio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Rep Pelo Inventariante Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa e outro Réu Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira e outros Sentença
Intimação - ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700541-55.2023.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa, representado pelo inventariante Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa e por Thiago Moisés Maia Lisboa, em face de Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira, Francisco Vilson de Oliveira e outros. Alega a parte autora, em síntese, que é a legítima possuidora e proprietária de duas áreas de terra contíguas, totalizando 2.210 hectares, localizadas no Município de Bujari/AC, BR-364, Km 64, Ramal Copaíba, Km 12, amparadas pelas matrículas n.º 9978 e 9979 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (págs. 64-67). Sustenta que a referida área, especialmente a porção destinada à Reserva Legal, vem sofrendo turbação, desmatamento não autorizado, queimadas e atos de violência no campo praticados pela parte requerida. Requereu, ao final, em caráter liminar e definitivo, a manutenção/reintegração da posse sobre a integralidade dos imóveis, a desocupação das áreas invadidas e a abstenção de qualquer atividade interferente por parte dos réus. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (págs. 113-114), oportunidade em que se determinou a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (pág. 134). Os requeridos Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira, Francisco Vilson de Oliveira e demais integrantes do núcleo familiar, devidamente citados, apresentaram contestação (págs. 144-165). Arguiram, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a impropriedade da via eleita. No mérito, alegaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre uma fração de aproximadamente 608 hectares desde o ano de 1988. Diante disso, suscitaram a usucapião extraordinária como matéria de defesa e pugnaram pela improcedência total dos pedidos da exordial. A parte autora ofereceu réplica (págs. 179-187), rechaçando a tese da prescrição aquisitiva, reiterando o exercício regular da posse desde 1992 e ratificando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e organização do processo (págs. 213-218), este juízo rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça, delimitou os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuiu o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral e documental. Na audiência de instrução e julgamento (págs. 389-394), colheu-se o depoimento pessoal do representante do espólio autor, o depoimento pessoal do requerido Francisco Vilson de Oliveira e procedeu-se à oitiva da testemunha técnica Telson Camilo Vieira. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (págs. 395-401 e 428-435). O Ministério Público do Estado do Acre interveio no feito e exarou parecer (págs. 405-423), opinando pela procedência parcial da ação, de modo a garantir a manutenção da posse da parte autora sobre a área de Reserva Legal e preservar a posse consolidada do núcleo familiar dos requeridos sobre as parcelas historicamente ocupadas e abertas, em observância aos limites pactuados em acerto anterior. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou vícios processuais a declarar, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória pleiteada pelo espólio autor sobre a área de Reserva Legal delimitada nos imóveis matriculados sob os nº 9978 e 9979, supostamente turbada pelos réus, bem como em apreciar a viabilidade da usucapião extraordinária arguida como matéria defensiva pelo núcleo familiar requerido. A proteção possessória encontra-se disciplinada no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao autor o ônus de provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda. Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que a posse indireta do espólio autor e o cumprimento da função social da propriedade sob o ângulo ambiental e fiscal encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas certidões das matrículas imobiliárias n.ºs 9978 e 9979 (págs. 64-67), pelos comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR (pág. 15 e 69) e pelos Termos de Responsabilidade de Preservação de Floresta firmados perante o IBAMA (págs. 13 e 34). Em se tratando de extensas propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal, o exercício da posse desdobra-se precipuamente pelo adimplemento dos deveres tributários e pela preservação do patrimônio ecológico indisponível. Por outro lado, a ocorrência de atos de turbação recente e o avanço indevido do núcleo familiar requerido sobre a mata nativa restaram comprovados pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A testemunha técnica Telson Camilo Vieira, tecnólogo em topografia que realiza levantamentos georreferenciados na área há cerca de duas décadas, relatou com clareza que, no ano de 2005, celebrou-se um acordo de limites entre o filho do autor originário (João Lisboa) e o requerido Francisco Vilson de Oliveira. Ficou expressamente pactuado que a ocupação dos posseiros se restringiria às áreas já desmatadas e consolidadas, devendo ser integralmente respeitada a mata nativa destinada à Reserva Legal. Todavia, em levantamento topográfico posterior efetuado em 2019, o profissional constatou a remoção dos marcos divisórios e a expansão da ocupação do núcleo familiar para o interior da área de preservação (págs. 392-394). Tal circunstância é corroborada pelo próprio depoimento pessoal do réu Francisco Vilson de Oliveira, o qual admitiu expressamente que, com o crescimento e a formação de novas famílias por seus filhos e genros, passou a fracionar e distribuir aos parentes novas parcelas de terra (compreendendo de 40 a 50 hectares para cada qual), confirmando o alargamento progressivo da ocupação sobre a vegetação nativa limítrofe (págs. 391-392). No tocante à tese de usucapião extraordinária aventada pela defesa, cumpre assinalar que a posse ad usucapionem exige a presença inequívoca do animus domini, da mansidão e da pacificidade. Se, por um lado, a ocupação originária exercida por Francisco Vilson de Oliveira e por seu grupo familiar sobre a parcela produtiva e aberta (compreendendo a área histórica e consolidada) remonta ao ano de 1988 e se consolidou ao longo do tempo, o mesmo não se pode afirmar quanto ao avanço recente sobre a Reserva Legal. A ocupação e o desmatamento promovidos sobre vegetação nativa protegida por lei revestem-se de manifesta precariedade e ilicitude, máxime quando perpetrados com ciência prévia dos limites pactuados. A proteção à Reserva Legal encontra assento constitucional no art. 225, caput e § 1º, III, da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação. Ademais, o art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece a obrigatoriedade da manutenção de 80% (oitenta por cento) de cobertura vegetal nativa a título de Reserva Legal nos imóveis rurais situados na Amazônia Legal. A jurisprudência pátria rechaça a consolidação de posse predatória sobre espaços ambientalmente protegidos, haja vista que a invasão de área de preservação mediante supressão não autorizada de floresta afasta a boa-fé e a pacificidade da posse, tornando-a inábil para autorizar a prescrição aquisitiva. A solução justa e consentânea com o ordenamento jurídico exige a ponderação entre o direito fundamental ao meio ambiente e à proteção possessória do espólio autor e o direito social à moradia e ao trabalho agrícola do núcleo familiar dos réus. Assim, impõe-se assegurar a tutela possessória em favor do espólio tão somente sobre a área de Reserva Legal das matrículas n.ºs 9978 e 9979, preservando-se a posse dos réus estritamente sobre a gleba aberta e cultivada até o limite pactuado no acordo de 2005. Para conferir plena exequibilidade ao julgado e afastar ambiguidades na fase de cumprimento de sentença, a delimitação exata do perímetro da Reserva Legal e da área antropizada consolidada deverá ser operada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com esteio no levantamento topográfico da testemunha técnica Telson Camilo Vieira e em eventual perícia complementar a ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo. Por tais razões, o acolhimento parcial dos pedidos vertidos na petição inicial é medida que se impõe. Posto isso, 1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa para: 1.1. Conceder a manutenção da posse em favor da parte autora exclusivamente sobre a área destinada à Reserva Legal integrante dos imóveis rurais objeto das matrículas n.ºs 9978 e 9979 do CRI local, resguardando-se em favor dos requeridos Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira, Francisco Vilson de Oliveira e seu núcleo familiar a posse estritamente sobre a área aberta, habitada e cultivada historicamente (anterior à turbação da reserva florestal). 1.2. Determinar que as balizas exatas e o memorial descritivo da área de Reserva Legal a ser desocupada e mantida na posse da parte autora, bem como da área consolidada pertencente aos réus, sejam apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), tomando-se por base os trabalhos topográficos já acostados aos autos e a perícia técnica complementar a ser efetuada no cumprimento de sentença. 1.3. Impor aos requeridos a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar novos atos de turbação, esbulho, cercamento, desmatamento ou queimadas na área de Reserva Legal dos referidos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado nos autos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável. 2. Determino que, havendo necessidade de averbação da proteção ambiental e dos limites fixados na liquidação perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, seja franqueado ao registrador o acesso aos autos eletrônicos mediante o fornecimento da respectiva senha processual do sistema. 3. Condeno as partes, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De igual modo, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). 5. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) cobradas dos requeridos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 7. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público da presente sentença. 8. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos imediatamente. Eventual execução do julgado deverá ser promovida em processo autônomo, a ser distribuído eletronicamente no sistema Eproc. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 30 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito