Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ISABELLY DE ARAÚJO FREIRE (OAB 6197/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: VINICIUS SILVA DE SOUZA (OAB 6062/AC), ADV: VINICIUS SILVA DE SOUZA (OAB 6062/AC), ADV: ISABELLY DE ARAÚJO FREIRE (OAB 6197/AC) - Processo 0710532-24.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural Meta - DEVEDORA: Veronica Nogueira Cavalcante - Chargleidson Brilhante de Carvalho - No caso concreto, tratando-se de pretensão sujeita ao prazo quinquenal, o marco inicial da prescrição executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória ou da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente. Todavia, a sentença homologatória foi proferida apenas no ano de 2023, inexistindo transcurso do lapso prescricional de 05 (cinco) anos apto a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Ademais, a execução foi ajuizada dentro de prazo manifestamente inferior ao quinquênio legal (fls. 203/205), circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de prescrição. Cumpre destacar que a sentença homologatória constitui novo título executivo judicial, revestido de autonomia executiva própria, de modo que eventual discussão acerca do prazo prescricional da relação jurídica antecedente não afasta a higidez da pretensão executiva deduzida nestes autos, desde que observado o prazo prescricional incidente sobre o próprio título judicial. A propósito, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prazo este que, no caso, sequer se aproxima de seu implemento. Não há, portanto, qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de prescrição, razão pela qual a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente às fls. 246, defiro a reiteração de tal pesquisa, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias. Sendo negativa a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, sem manifestação, suspenda-se esta ação. Por fim, defiro a realização de pesquisas de veículos via RENAJUD, bem como a quebra de sigilo fiscal da parte executada, nos termos já deferidos na decisão de fls. 203/205. Intime-se. Cumpra-se.