Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Wenison Lisboa Esteves -
RÉU: Josimar Oliveria da Silva - Decisão
Intimação - ADV: WENISON LISBOA ESTEVES (OAB 220204MG) - Processo 0700519-35.2025.8.01.0007 - Monitória - Pagamento -
Vistos, etc. Diante da certidão de fls. 91, que atestou a ausência de embargos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Recebo a petição retro como pedido de Cumprimento de Sentença. Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito decorre do título judicial formado e o perigo de dano reside no risco de levantamento iminente, pelo executado, de valores depositados em outra demanda judicial. Posto isso, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR sobre eventuais créditos de JOSIMAR OLIVEIRA DA SILVA nos autos do processo nº 0485585-61.2023.8.04.0001 (TJAM), até o limite de R$ 4.513,08 (valor nominal sem as multas do início da execução). Providências do Cartório: Oficie-se, com urgência, ao Juízo da ação nº 0485585-61.2023.8.04.0001 (TJAM), solicitando a reserva do valor acima mencionado e impedindo o seu levantamento pelo devedor; Concomitantemente, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), oportunidade em que este arresto será convertido em penhora. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 27 de maio de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito