Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Espólio de Raimundo Olimpio Bezerra - Vanio Pereira Miranda - HERDEIRO: Rotixildes Paes de Oliveira Bezerra - Rosemere Oliveira Bezerra de Azevedo - Raimundo Olímpio Filho - Edivan de França Bezerra - Richard Morais Bezerra - Decisão
Intimação - ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) - Processo 0701337-65.2017.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Vistos, etc. Em CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, passo a sanar os vícios procedimentais que maculam a validade da presente relação processual. Constata-se manifesto erro de procedimento na decisão de fls. 654 e nos despachos subsequentes. O juízo converteu o mandado monitório em título executivo com amparo em certidão de revelia do ano de 2017 (fls. 60) relativa ao falecido réu originário. Contudo, os herdeiros foram integrados à lide em 2025 e ROTIXILDES (fls. 590), EDIVAN (fls. 598) e RICHARD (fls. 608) opuseram Embargos Monitórios tempestivos, os quais se encontram pendentes de julgamento. A existência dessas defesas impede por lei a constituição do título executivo e a abertura da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, os herdeiros ROSEMERE e RAIMUNDO FILHO não foram citados na fase monitória originária, gerando nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de validade do processo (artigos 239 e 280 do CPC). Por fim, quanto ao pedido formulado pelo corréu solidário VÂNIO PEREIRA MIRANDA, a ausência de bens penhoráveis enseja tão somente a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC) e não a extinção definitiva da execução, razão pela qual o pleito de extinção não merece acolhimento. Por consequência, resta prejudicado o pedido de penhora online formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A às fls. 680/682 DIANTE DO EXPOSTO: CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 654, bem como todas as ordens executivas, intimações de pagamento sob pena de multa e despachos subsequentes praticados em face dos herdeiros; DETERMINO o retorno imediato dos autos à fase de conhecimento para o regular processamento dos Embargos Monitórios de fls. 590, 598 e 608; INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD de fls. 680/682 e REJEITO o pedido de extinção imediata de VÂNIO PEREIRA MIRANDA, mantendo a execução suspensa exclusivamente em relação a este devedor (artigo 921, III, do CPC); INTIME-SE o exequente BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os Embargos Monitórios de fls. 590, 598 e 608, bem como promover a regular citação monitória de Rosemere e Raimundo Filho, sob pena de extinção do feito quanto a estes. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 27 de maio de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito