Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1José Ribamar Duarte de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão
Intimação - ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700502-36.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária -
Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIAproposta porJOSÉ RIBAMAR DUARTE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, representado por seus advogados, contraBANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado também qualificada, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de valores não creditados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega a parte autora que, ao se dirigir a uma agência do banco réu para realizar o saque dos valores de sua conta PASEP, na qual foram realizados depósitos desde sua admissão no serviço público em 1987, deparou-se com o saldo de apenas R$ 218,41 (duzentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). Sustenta que tal montante é irrisório e incompatível com o longo período em que os valores estiveram sob a gestão da instituição financeira. Para reforçar sua alegação, argumenta que, após solicitar os extratos da conta, verificou que as correções monetárias aplicadas aos valores depositados foram irregulares e insuficientes, o que resultou em prejuízo financeiro. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento da quantia de R$ 19.025,66 (dezenove mil e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à diferença apurada, acrescida de juros e correção monetária. Atribui à causa o referido valor. Com a inicial, juntou documentos (fls. 22/118). A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 130/156), na qual sustentou, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova; argumentou que os cálculos do autor desconsideram os índices de correção e juros previstos na legislação de regência, bem como a ocorrência de saques anuais. Pugnou pela necessidade de produção de prova pericial contábil e, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação em réplica (fls. 245/275), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (fls. 276/278), por meio da qual este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, e afastou a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, reconheceu a não incidência do CDC ao caso, revogando anterior decisão que havia invertido o ônus da prova (fl. 119), e indeferiu o pedido de produção de prova pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimada da referida decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 283/285), alegando omissão no julgado. Apontou que a matéria central da controvérsia, referente à distribuição do ônus da prova em ações sobre o PASEP, é objeto dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e suspender o andamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Assiste razão à parte embargante. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em apreço, a omissão apontada é manifesta. A questão central debatida nos autos, e que motivou o anúncio do julgamento antecipado, refere-se à responsabilidade pela comprovação da regularidade dos saques e da correta remuneração dos saldos na conta PASEP do autor. A decisão embargada avançou sobre essa matéria, afastando a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, para em seguida determinar a conclusão do feito para sentença. Ocorre que, conforme devidamente comprovado pela parte embargante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos, delimitou a seguinte controvérsia, cadastrada comoTema 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em decorrência da afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A decisão embargada, ao prosseguir com a análise da distribuição do ônus probatório e determinar o julgamento antecipado do feito, incorreu em manifesta omissão por desconsiderar a ordem de sobrestamento vigente, de caráter vinculante. A controvérsia deste processo coincide exatamente com o objeto do Tema 1.300, sendo imperativo o cumprimento da determinação da Corte Superior. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para alinhar a condução do processo à determinação do STJ, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Ante o exposto,ACOLHOos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada,tornar sem efeitoa decisão de fls. 276/278 na parte em que determinou o julgamento antecipado da lide e a conclusão dos autos para sentença. Por conseguinte, em estrita obediência à deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300,DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feitoaté o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimem-se. Aguarde-se em cartório, em fila própria. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 05 de agosto de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito