Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700174-48.2020.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil s/a em face de Petrônio Néri Santiago. O Exequente, requer que o imóvel rural, lote n.º 047, denominado Silva, com 56,4268 hectares, com endereço no PA. Orion, Linha 5, km 03, avaliado em R$ 840.00,00 (oitocentos e quarenta mil reais), penhorado (fls. 219/220) seja levado a leilão judicial por meio eletrônico. É o relatório. Considerando que a penhora já foi efetivada nos autos (fls. 219/220), bem como comprovada averbação (fls. 232/235), e que o pedido de leilão judicial é uma fase natural do processo executivo para a satisfação do crédito, mostrando-se medida adequada para a persecução do débito fiscal. A pretensão de alienação do bem por hasta pública, seja por meio eletrônico ou presencial, encontra amparo nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A Resolução nº 219/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que regulamenta o leilão eletrônico, corrobora a viabilidade do pleito. Assim, presentes os requisitos legais, e considerando a necessidade de prosseguimento do feito executivo para satisfação do crédito público, mostra-se razoável deferir a pretensão do Exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, e, em consequência: Determino a realização do leilão judicial do bem penhorado nos autos às fls. 219/220 e averbação às fls. 232/235, o qual deverá ser promovido por meio eletrônico e, subsidiariamente, na forma presencial, nos termos do artigo 879, II, do CPC/2015 e da Resolução nº 219/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Dessa forma, para a realização do leilão e dos atos necessários à alienação judicial do bem objeto deste processo, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, regularmente inscrita na Junta Comercial do Estado do Acre sob o nº 004/2010. A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da leiloeira acerca dos termos desta decisão. A publicidade do leilão deverá ser ampla e realizada por todos os meios idôneos disponíveis, incluindo a divulgação na rede mundial de computadores (internet), cabendo ao leiloeiro nomeado providenciar tais diligências, conforme dispõe o artigo 887 do Código de Processo Civil. No caso de segundo leilão, frustrado o primeiro, o preço mínimo para arrematação do bem será de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. O pagamento da arrematação poderá ser realizado à vista ou mediante parcelamento em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que haja o pagamento inicial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e mediante requerimento do interessado nos prazos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujo pagamento será de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/1932. Intime-se a leiloeira ora nomeada por e-mail e pelo portal e-SAJ. Após a publicação do edital do leilão, providenciem-se as intimações das pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Considerando a revelia do executado, intime-se-o por edital, conforme parágrafo único do artigo 889 do CPC. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se.