Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0710457-72.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: H M de Fontinele e Cia Ltda -
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por H. M. de Fontinele e Cia Ltda. nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A., fundada em cédula de crédito bancário. A executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial do título, ao argumento de excesso de execução, ausência de memória de cálculo idônea, cobrança de encargos indevidos, inclusão de seguro prestamista sem contratação válida e capitalização irregular de juros. Requer, ainda, a suspensão dos atos constritivos. O exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a regularidade da cobrança. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência como meio de defesa excepcional, restrito à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que as alegações deduzidas pela executada não se enquadram nas hipóteses de cabimento do referido instrumento. As alegações da executada como excesso de execução, ausência de memória de cálculo, cobrança de encargos indevidos, capitalização de juros e eventual abusividade na contratação de seguro prestamista, envolvem análise detalhada do contrato e da forma de apuração do débito. Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser aferida de imediato, exigindo exame mais aprofundado dos documentos e, se necessário, produção de prova técnica. Tais matérias são típicas de embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de indevida supressão do procedimento legalmente previsto para impugnação da execução. Ressalte-se, ademais, que a própria executada já se valeu da via adequada ao opor embargos à execução, os quais foram extintos sem resolução do mérito, não sendo admissível a utilização da presente exceção como sucedâneo recursal ou meio indireto de rediscussão de questões que demandam instrução probatória. No que se refere à alegação de ausência de memória de cálculo, verifica-se que a execução foi instruída com demonstrativo de débito que indica o valor principal, encargos e evolução da dívida, atendendo, em tese, ao disposto no art. 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventual discordância quanto aos critérios adotados não enseja nulidade da execução, mas sim discussão de mérito incompatível com a via eleita. Quanto ao seguro prestamista, a executada sustenta tratar-se de contratação abusiva. Todavia, a verificação acerca da efetiva imposição do produto, da existência de manifestação de vontade válida e da eventual caracterização de venda casada demanda análise fática e probatória, incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. De igual modo, a controvérsia acerca da capitalização de juros e da legalidade dos encargos contratuais exige exame do instrumento contratual e da forma de cálculo adotada, não sendo possível sua apreciação sem a devida instrução. No tocante ao alegado excesso de execução, observa-se que a executada não apresentou memória discriminada do valor que entende devido, tampouco demonstrou, de forma objetiva e imediata, o suposto excesso, o que reforça a inadequação da via eleita. Assim, inexistindo vício evidente que comprometa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade da execução. Por fim, quanto ao pedido de suspensão dos atos constritivos, não se verificam os requisitos como a probabilidade do direito, uma vez que as alegações deduzidas dependem de dilação probatória e não se mostram evidentes de plano.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido de suspensão da execução. Determino o regular prosseguimento do feito executivo, logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com a prática dos atos constritivos cabíveis. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de abril de 2026.