Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC)
Apelado: Luiz Eduardo Lima Pinto Cameli Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704096-60.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC).
Apelado: Luiz Eduardo Lima Pinto Cameli. Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto: Base de Cálculo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DiReito ADMINISTRATIVO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, relativo ao pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas. 2. Por não vislumbrar efeitos infringentes, deixei de intimar a parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pela instância recursal, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração 6. No caso em exame, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que enfrentou amplamente a matéria discutida, fundamentando de maneira consistente o posicionamento adotado. 7. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão embargado, houve mudança de entendimento sobre a questão. A matéria foi definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que, ao julgar o PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº. 04 do STF. 8. Não caracteriza contradição adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 9. Por fim, importa mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10. Claramente se observa que a intenção da parte embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, tampouco corrigir erro material, mas demonstrar inconformismo direto com o resultado do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704096-60.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704096-60.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, em conhecer e não acolher os embargos de declaração apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dez de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.