Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701179-20.2020.8.01.0002.
Apelante: Estado do Acre Procuradora: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL) Apelada: Derlândia Coriolano de Morais Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB: 170471/MG) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700636-81.2020.8.01.0013 Foro de Origem: Feijó Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Estado do Acre. Procuradora: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL). Apelada: Derlândia Coriolano de Morais. Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB: 170471/MG). Assunto: Indenização / Terço Constitucional RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DEFINIDO POR LEI, SOBRE 45 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENCAMINHAMENTO PARA REEXAME. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700636-81.2020.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Trata-se de pedido de pagamento de pagamentos das diferenças de gratificação natalina e férias sobre 45 dias acrescidas do terço constitucional formulado por professor contratado temporariamente. Recurso do Estado do Acre, que requer a improcedência da demanda. 2. Os autos foram encaminhados pela Presidência deste Colegiado para reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) verificar se houve o desvirtuamento da contratação e havendo o desvirtuamento da contratação temporária, os servidores contratados temporariamente fazem jus ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, vedado o pagamento sobre 45 dias, por se tratar de verba exclusiva a servidor concursado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia foi decidida em parcial desacordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte, que por meio do ARE nº 646.000 DJe-127, Pub 29/06/2012, de Relatoria do Exmº. Min. MARCO AURÉLIO (reautuado em 14/08/2017 para RE nº 1066677, ao Relator já referido), reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 551 Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em que restou firmada a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. Como se vê no caso dos autos, ocorreram diversas contratações. A partir de 2015 a 2019 parte reclamante ostenta dois contratos seguidos, ainda que com intervalos, restando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. 6. Contudo, deve ser afastado os pagamentos sobre 45 dias, por se tratar de verba exclusiva a servidor concursado. Neste sentido: (...) A pretensão recursal merece acolhida.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG/MG(Tema 916 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (...) Ressalte-se, ainda, que esse entendimento é aplicável aos casos de renovações sucessivas de contrato temporário pela Administração Pública, conforme se verifica nos seguintes julgados deste Tribunal:“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%” (ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes)”(...)Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art.932, V, b, do CPC) para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento do processo conforme a orientação firmada por esta Corte no RE 765.320-RG (Tema 916 da Repercussão Geral). Publique-se.(STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.467 ACRE. Julg. 24/03/2020. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski) 7.
Ante o exposto, imperiosa a modificação parcial da sentença incidindo as férias e o terço constitucional sobre 30 dias, mantendo-se inalterada em seus demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual 1.422/2002. Sem condenação em honorários em razão do resultado do julgamento. Tese de Julgamento: A contratação temporária desvirtuada pela Administração Pública, com sucessivas renovações, confere ao servidor o direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, mas limitado ao período de 30 dias, vedado o pagamento sobre 45 dias. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.007, §1º; Lei Estadual 1.422/2002. Jurisprudência relevante: STF, ARE nº 646.000, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-127, Pub. 29/06/2012 (Tema 551); TJAC, Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do ; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/06/2023; Data de registro: 26/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700636-81.2020.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga em dar parcial provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dez de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.