Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Josemir Braz da Silva - Dá a parte Recorrida, Banco do Brasil S.A., por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB: 3909/AC) - Pedro Lucas de Lima Andrade (OAB: 5767/AC)
Nº 0705505-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
11/06/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Josemir Braz da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JORGE LUIZ ANDRADE DA ROCHA (OAB 3909/AC) - Processo 0705505-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC -
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 11:52
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:57
Petição (Apelação)
24/11/2025, 14:31
Custas
11/11/2025, 15:17
Publicação
03/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Josemir Braz da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: JORGE LUIZ ANDRADE DA ROCHA (OAB 3909/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0705505-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora JOSEMIR BRAZ DA SILVA para: 1) DECLARAR A NULIDADE DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS Nº 145485044, Nº 145750006, Nº 146037417, Nº 147234482 e Nº 147852898, envolvendo o Autor JOSEMIR BRAZ DA SILVA e o Réu BANCO DO BRASIL S/A., determinando a imediata cessação dos descontos das parcelas mensais na conta corrente de titularidade do Autor. 1.1 - CONDENAR a parte Ré BANCO DO BRASIL S/A. na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Autor (repetição do indébito), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; 1.2 CONDENAR a parte Ré BANCO DO BRASIL S/A., ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela SELIC, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa SELIC; 2 - JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Josemir Braz da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: JORGE LUIZ ANDRADE DA ROCHA (OAB 3909/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0705505-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora JOSEMIR BRAZ DA SILVA para: 1) DECLARAR A NULIDADE DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS Nº 145485044, Nº 145750006, Nº 146037417, Nº 147234482 e Nº 147852898, envolvendo o Autor JOSEMIR BRAZ DA SILVA e o Réu BANCO DO BRASIL S/A., determinando a imediata cessação dos descontos das parcelas mensais na conta corrente de titularidade do Autor. 1.1 - CONDENAR a parte Ré BANCO DO BRASIL S/A. na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Autor (repetição do indébito), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; 1.2 CONDENAR a parte Ré BANCO DO BRASIL S/A., ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela SELIC, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa SELIC; 2 - JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. P. R. I.
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 13:45
Procedência
30/10/2025, 16:15
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 11:30
Mero expediente
08/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 18:45
Publicação
29/05/2025, 08:08
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:57
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2025, 10:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Josemir Braz da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as. Caso mantenham-se inertes no prazo acima, ou requeiram o julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença. Caso especifiquem outras provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0705505-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -