Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Zeneide Brasil da Silva -
Apelado: Municipio de Tarauacá - DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701432-35.2021.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá -
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zeneide Brasil da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. A demanda foi ajuizada em 22/09/021, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 22.740,85 (vinte e dois mil e setecentos e quarenta e oitenta e cinco centavos). Por força da Medida Provisória nº 1.021/20, de 30 de dezembro de 2020, o valor do salário mínimo foi reajustado para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Afigura-se, portanto, que o valor da causa da causa é inferior a sessenta salários mínimos, de modo que a demanda está compreendida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Reforça-se essa constatação pelo fato da demanda não estar inserida nas vedações previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma lei: Art. 2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse cenário, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, e, portanto, improrrogável: Art. 2º. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Registra, ainda, que a Vara Cível da Comarca de Tarauacá possui competência residual e exclusiva, inclusive para os processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Resolução TPADM n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, e anexo III: Art. 20. Na Comarca de Tarauacá, a prestação jurisdicional será realizada por 2 (duas) unidades jurisdicionais, com competência e denominação definidas no Anexo III, desta Resolução. ANEXO III Denominação da Unidade Judiciária Competência Vara Cível Cível residual e exclusiva de infância e juventude, juizado especial cível, juizado especial da fazenda pública e registros públicos artigos 24 e 40, inciso I Desse modo, compete às Turmas Recursais processar e julgar o recurso interposto em face da sentença proferida pelo juízo a quo, conforme previsão do art. 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre: Art. 7º. Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública de todas as comarcas do Estado do Acre, excetuando-se a sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral; Por fim, considerando que na sistemática da Justiça Comum o prazo recursal é de 15 dias úteis, ante às disposições do CPC, art. 1.003, § 5º, ao passo que no sistema dos Juizados Especiais o prazo recursal é de 10 dias úteis (art. 12-A e art. 42 da Lei nº 9.099/95), afigura-se inserida nas atribuições da relatoria nas Turmas Recursais a verificação acerca da necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura do prazo recursal, por força dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como do princípio legal da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência da Primeira Câmara Cível para conhecer do recurso e determino a remessa do feito à uma das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) - Janete Costa de Medeiros (OAB: 4833/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Melissa Nogueira Lima da Cruz (OAB: 6487/AC)