Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Joana Lucia Nascimento Fraga -
RÉU: Banco Bradesco S/A - ITAU UNIBANCO S.A. - Banco Itau Consignado S.a. - Banco BMG S.A. - Banco Santander Brasil S/A - Caixa Econômica Federal - Nubank Pagamentos S/A - Nu Financeira S/A - Banco do Brasil S/A. - Banco Pan Sa - Midway S/A - Agoracred S.a Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Brb - Banco de Brasília S/A - Banco Daycoval S.a - Banco Master S.a. - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A - Capital Consig -
REQUERIDO: Banco Santander SA -
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: JAQUELINE MARQUES TORO (OAB 37312/DF), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB 17384/ES), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0706537-90.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Consta dos autos que foi realizada audiência conciliatória em 13/08/2025, ocasião em que compareceram a consumidora e parte dos credores convocados, não tendo sido obtida composição quanto ao plano de pagamento apresentado. Quanto ao Banco do Brasil S.A., observa-se que houve sua regular convocação para participação na audiência de conciliação, sem que comparecesse ao ato ou apresentasse justificativa para sua ausência. Nessa hipótese, incidem as consequências previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, desde que o montante da dívida seja certo e conhecido. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que o Banco Santander Brasil S.A. tenha sido regularmente convocado para a audiência conciliatória realizada, tampouco há notícia de comparecimento espontâneo ou apresentação de manifestação nos autos. Dessa forma, mostra-se necessária a regularização do contraditório em relação ao referido credor, a fim de assegurar sua participação no procedimento de repactuação de dívidas e evitar futura alegação de nulidade. Ante o exposto: Declaro aplicáveis ao Banco do Brasil S.A. as consequências previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando suspensa a exigibilidade do débito respectivo e interrompida a incidência dos encargos da mora, sujeitando-se o referido credor ao plano de pagamento apresentado pela consumidora, observados os limites legais e a apuração do valor efetivamente devido; Determino a intimação/citação do Banco Santander Brasil S.A. para integrar o presente procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, apresentando manifestação e, querendo, contestação aos pedidos formulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 10 de junho de 2026.