Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marco Antonio de Sena Pinheiro Advogado: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) Advogada: Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS)
Apelado: Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb Advogado: Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB: 5587/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0709442-68.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Marco Antonio de Sena Pinheiro. Advogado: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC). Advogada: Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS).
Apelado: Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb. Advogado: Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB: 5587/AC). Assunto: Anulação RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0709442-68.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCO ANTONIO DE SENA PINHEIRO, contra sentença de fls.422/423 que julgou improcedentes o pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2025-EMURB, sob o fundamento de ausência de apresentação de documento de identificação válido no momento da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o indeferimento da inscrição por ausência de documento válido viola o princípio da razoabilidade; (ii) estabelecer se houve falha operacional imputável à Administração; (iii) determinar se houve alteração indevida da motivação do ato administrativo; (iv) verificar se é possível a convalidação da inscrição mediante apresentação posterior de documento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame vincula a Administração e os candidatos, impondo a observância estrita das regras nele previstas, inclusive quanto à apresentação de documentação válida no ato da inscrição, de inteira responsabilidade do candidato, inclusive quanto a eventuais erros no envio ou na conferência dos dados, ainda que a inscrição tenha ocorrido na modalidade assistida. Tal previsão vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 4. No caso em tela, restou incontroverso que a inscrição do recorrente foi indeferida em razão da ausência de apresentação de documento de identificação válido no momento da inscrição, exigência expressamente prevista no edital do certame. 5. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, a prova dos autos evidencia que o documento apresentado pelo recorrente não atendia às exigências editalícias no momento da inscrição. Além disto, o item 5.10 do edital aponta que "é de exclusiva responsabilidade do candidato erros no envio de inscrições via sistema eletrônico, a EMURB não assumirá qualquer responsabilidade por erro ou falha do candidato, mesmo em casos de inscrição auxiliadas por servidores nas unidades dos CRAS e na UNIPRO." 6. Ademais, às fls.362 consta o documento apresentado pelo recorrente no momento a inscrição, que não é nenhum documento de identificação válido e sim o comprovante de arrecadação de taxas, referente a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo a data de emissão do referido documento a mesma data da inscrição (06/05/2026). Observa-se ainda que a CNH válida juntada aos autos foi emitida apenas em 07/05/2025, ao passo que a inscrição ocorreu em 06/05/2025, circunstância que demonstra o descumprimento do requisito exigido. 7. No que tange à alegação de falha operacional por parte do preposto da Administração, não há elementos probatórios suficientes a corroborar a tese autoral. Ao contrário, as informações constantes dos autos indicam que o candidato tinha plenas condições de acompanhar a inserção dos documentos e confirmar sua inscrição, assumindo, portanto, a responsabilidade pela verificação final dos dados submetidos. 8. Também não prospera a alegação de alteração indevida da motivação do ato administrativo. A análise dos autos revela que o indeferimento decorreu do não atendimento à exigência editalícia relativa à apresentação de documento de identificação válido, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a forma como tal circunstância foi descrita ao longo do procedimento, uma vez que o vício material permaneceu o mesmo. 9. De igual modo, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 266 do STJ. Isso porque a controvérsia não versa sobre exigência de habilitação profissional para investidura no cargo, mas sim sobre requisito formal de inscrição, consistente na apresentação de documento de identificação válido, indispensável à própria participação no certame. 10. A exigência editalícia, nesse contexto, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mas sim necessária à regularidade e à segurança do processo seletivo, não havendo falar em formalismo excessivo. 11. Por fim, a emissão de documento válido em momento posterior à inscrição não tem o condão de convalidar situação irregular pretérita, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade, que regem os certames públicos. 12. A sentença recorrida analisou de forma adequada e suficiente o conjunto probatório dos autos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença inalterada. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, se deferido. Tese de julgamento: 1. O candidato deve atender integralmente às exigências editalícias no momento da inscrição, sob pena de indeferimento. 2. A ausência de documento de identificação válido no ato da inscrição constitui vício insanável, não passível de convalidação posterior. 3. A responsabilidade pela conferência e envio correto da documentação é exclusiva do candidato. 4. A exigência de documento válido para inscrição não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à regularidade do certame. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 266. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0709442-68.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dez de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.