Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700862-59.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - DEVEDOR: Antônio Joaquim Araújo da Silva - "... Assim, indefiro o pedido de remessa à Contadoria, competindo à parte exequente providenciar a juntada dos cálculos atualizados aos autos. Melhor sorte não assiste ao exequente no tocante ao pedido de constrição sobre o imóvel rural PAD Pedro Peixoto, Lote nº 44, Gleba 02. Conforme se extrai dos autos, o imóvel em questão possui área total de 46,1961 hectares. Diante do módulo fiscal estabelecido para o Município de Senador Guiomard/AC, a propriedade amolda-se perfeitamente ao conceito legal de pequena propriedade rural (área inferior a 4 módulos fiscais), gozando da garantia de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC, haja vista a presunção de sua exploração familiar. Ademais, ressalte-se que a natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto desta execução não possui o condão de afastar a referida proteção constitucional. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a exceção à impenhorabilidade por dívida alimentar (§ 2º do art. 833 do CPC) restringe-se aos alimentos legítimos e de direito de família, devendo prevalecer, no caso concreto, a salvaguarda do mínimo existencial e da subsistência da família do trabalhador rural. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de penhora sobre o referido imóvel rural. Diante da necessidade de regularização formal do feito e da existência de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento/embargos em favor do patrono da parte executada, determino as seguintes providências: a) Traslade-se para estes autos principais cópia do v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre nos autos dos Embargos à Execução nº 0000138-62.2025.8.01.0009, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. b) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de representante do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se possui interesse em promover a execução invertida/cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram arbitrados no julgamento do recurso de apelação dos embargos. c) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Apresente a planilha de cálculo devidamente atualizada com base estrita nos parâmetros fixados no Acórdão transitado em julgado; c.2) Indique outros bens passíveis de penhora livres e desembaraçados pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta