Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0602041-46.2015.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - CREDORA: B1ROSA ANA ALVES DE ANDRADEB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que no cálculo judicial de p. 349-350, a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2. Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa. Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais. A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública. Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança com correção monetária pelo IPCA-e a contar da citação, conforme sentença, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial. 3. Dito isso e verificando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo de p. 349-350. 4. Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório ou havendo renúncia aos valores que excedem a RPV, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 5. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 6. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 7. Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito. Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 8. Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 9. Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10. Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 11. Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 12. Intimar e cumprir.