Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jorge Donisete Kawatoko -
EMBARGADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700415-80.2024.8.01.0006 - Embargos à Execução - Execução Contratual -
Ante o exposto, resolvo o mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do crédito pretendido na esteira do contrato ora analisado. Por conseguinte, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA a Ação de Execução em apenso (Processo nº 0700074-54.2024.8.01.0006), forte no que dispõem o art. 803, inciso I, e o art. 924, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil. Com o trânsito em julgado: a) Traslade-se cópia integral da presente sentença para o respectivo processo de execução apenso; b) Expeça-se alvará judicial em favor do embargante (Jorge Donisete Kawatoko) para o imediato levantamento do valor de R$ 9.729,96 originário do depósito atrelado às fls. 15/16, acrescido dos rendimentos regulares da conta judicial, tendo em conta seu evidente caráter de mera garantia. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais de ambas as demandas. Fixo honorários advocatícios em prol do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Acre no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo e o trabalho técnico desenvolvido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na forma normativa. Acrelândia-(AC), 29 de abril de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito