Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WEBSTER DE FREITAS PEQUENO (OAB 4357/AC), ADV: WEBSTER DE FREITAS PEQUENO (OAB 4357/AC) - Processo 0000229-80.2010.8.01.0009 (009.10.000229-1) - Execução Fiscal - IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - DEVEDOR: M. L. B. Sousa - Márcio Luiz Borges de Souza -
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de MÁRCIO LUIZ BORGES DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. No curso do processo, foram implementadas medidas constritivas sobre o patrimônio do executado, incluindo a penhora de bem imóvel e restrições sobre veículos via sistema RENAJUD. O executado peticionou informando a quitação integral do débito por meio de Transação por Adesão, apresentando o Relatório de Situação da Inscrição (Sistema Regularize/PGFN), o qual atesta que a dívida objeto desta execução encontra-se na situação de "EXTINTA POR PAGAMENTO" com data de extinção definitiva em 30/06/2025. Instada a se manifestar sobre o pedido de extinção e levantamento das constrições, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria. É o relato. Decido. A quitação integral do débito tributário é causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). No plano processual, a satisfação da obrigação acarreta a extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a prova documental acostada aos autos, que demonstra de forma inequívoca o pagamento total da dívida, e diante da ausência de oposição da Fazenda Nacional, a extinção do feito é medida que se impõe. Consequentemente, não subsiste fundamento para a manutenção de gravames sobre os bens do devedor, devendo ser restituído o pleno exercício do seu direito de propriedade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em decorrência desta decisão, determino a liberação dos bens. Custas pela parte executada. Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.517/19, após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais taxas pendentes de recolhimento. Se infrutífera a intimação para pagamento das custas por via postal, em não havendo advogado ou defensor público constituído nos autos, determino a intimação da parte devedora por edital. Escoado o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se.