Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADA: Maria Eliana Teixeira Maia - Autos n.º 0700806-94.2022.8.01.0009 Classe Execução Fiscal Credor Estado do Acre Devedor e Executado Temperacre Vidros Temperados do Acre Imp. e Exp. Ltda - Me e outro D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000253-59.2026.8.01.0000, que negou provimento ao recurso do Estado do Acre e manteve a ilegitimidade passiva ad causam de MARIA ELIANA TEIXEIRA MAIA, cumpra-se o v. acórdão. Determino à Secretaria Judiciária que: a) Proceda à baixa e exclusão definitiva da Sra. Maria Eliana Teixeira Maia (CPF nº 138.686.832-91) do polo passivo da presente execução fiscal junto ao sistema de cadastro processual, certificando-se nos autos; b) Certifique o integral cumprimento das ordens de desbloqueio via SISBAJUD/teimosinha vinculadas ao CPF da referida ex-sócia. No que tange ao prosseguimento do feito em relação à devedora principal (Temperacre Vidros Temperados do Acre Imp. e Exp. Ltda - Me), considerando a ausência de novos bens passíveis de constrição e o requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual, acolho o pedido para aplicar o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do Tema Repetitivo 566 do STJ.
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0700806-94.2022.8.01.0009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: Temperacre Vidros Temperados do Acre Imp. e Exp. Ltda - Me -
Ante o exposto, determino: A suspensão do curso da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, período no qual ficará suspensa, igualmente, a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis da executada principal, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, conforme o art. 40, § 2º, da LEF. Cientifique-se a exequente de que, automaticamente no dia seguinte ao término do prazo de suspensão anual, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 174 do CTN e Súmula 314/STJ), independentemente de nova intimação ou despacho deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta