Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria Elita Alves de Morais -
RÉU: BEMOL S/A - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
11/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 08:01
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 13:39
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:36
Petição (Apelação)
25/11/2025, 09:34
Publicação
04/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 -
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELITA ALVES DE MORAIS em face de BEMOL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:24
Improcedência
03/11/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 16:09
Documentos
Intimação
•11/06/2026, 00:00
Intimação
•26/11/2025, 00:00
02/02/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 13:39
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:36
Petição (Apelação)
25/11/2025, 09:34
Publicação
04/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 -
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELITA ALVES DE MORAIS em face de BEMOL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:24
Improcedência
03/11/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:08
Outras Decisões
20/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:36
Publicação
03/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/10/2025 às 08:00 horas. OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: bqb-mkac-gmf e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/bqb-mkac-gmf atendimento via Whatsapp (68) 9 9245-6855.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 19:32
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 10:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2025, 09:34
Infrutífera
27/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:05
Publicação
21/07/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 11:00 horas. OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: oqt-izjo-vkz e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/oqt-izjo-vkz atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:05
Expedida/Certificada
18/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 05:34
Publicação
09/06/2025, 13:19
Publicação
09/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 -
RÉU: B1BEMOL S/AB0 - DO ART. 357, I, CPC O pedido incidente formulado pelo Réu, quanto à condenação por litigância de má-fé e litigância predatória, será analisado em sede de sentença. Verifico não ter o Réu comparecido à Audiência de Conciliação de 9/4/2025 (fls. 38/39), amparado pela ausência de comprovação de citação pessoal frutífera tempestiva. Até o momento, tampouco foi juntado o resultado da Carta-AR expedida ao Réu. Mesmo assim, foi apresentada contestação (fls. 40/45) mediante comparecimento espontâneo aos autos, o que supre a falta de citação, nos termos do Art. 239, §1º, CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A fim de ser observado o procedimento previsto no Art. 334, CPC, sem prejuízo da economia e celeridade processuais, será designada Audiência UNA, ao final. Art. 357, II, CPC 1) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: A) A existência de efetiva contratação de produtos/serviços pela Autora junto ao Réu, nos valores de R$28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos) e R$173,05 (cento e setenta e três reais e cinco centavos); B) A negativação regular do nome da Autora; e D) A inexistência de prévias anotações nos cadastros de proteção ao crédito, em nome da Autora (Súmula nº 385, STJ). 2) Os meios de prova admitidos consistirão em documental e pericial para os itens A, B, C e pericial grafotécnica para o item A. Quanto ao item A, deverá o Réu juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia do Contrato nº 4013727128002 e Contrato nº 4013727128001, celebrados em 9/1/2020, cujas assinaturas são ora impugnadas. Deverá, o Réu no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento no qual consta a assinatura da solicitação de crédito e cadastro no cartão BEMOL, mencionado a fls. 46. DO ART. 357, III, CPC Observo se tratar o feito de relação jurídica consumerista em que, de um lado, existe pessoa natural, em tese, consumidora por equiparação por acidentes de consumo em contrato de operações de crédito (Art. 17, CDC; bystander). De outro, existe a figura do fornecedor de serviços no mercado de consumo mediante remuneração (Art. 3º, caput e §2º, CDC). Como consectário do regime do CDC, cabível se faz a aplicação ope judicis da inversão do ônus da prova, inclusive, ex officio, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC). Eis o caso dos autos, de modo que à Autora terá restado a conduta indevida da Ré (Art. 373, II, CPC). À Ré, comprovar a existência a legalidade da contratação, a prestação adequada do serviço e o exercício regular do direito do Credor (Art. 188, II, CC; Art. 373, I, CPC). DO ART. 357, IV, CPC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desde já, DESIGNE-SE Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento. P.R.I.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 08:59
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 05:25
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Elita Alves de Morais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:12
Petição (Contestação)
15/04/2025, 10:48
Infrutífera
09/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Elita Alves de Morais - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2025, às 09:00h. AUDIÊNCIA será presencial e/ou por videoconferência através do seguinte link: meet.google.com/ntz-zfym-fia.
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2025, 13:22
Expedida/Certificada
21/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 11:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Elita Alves de Morais -
Réu: BEMOL S/A - É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - RECEBO a inicial. 2. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. Diante da comprovação de cadastro único fls. 25, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, INTIME-SE o Réu para comparecimento à Audiência, ocasião em que deverá se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 3.2. Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 3.4. Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.5. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.6. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.7. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.8. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. P.R.I.