Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012357-12.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Kirley Jane Damasceno de SouzaEmbargado:Fundacao dos Economiarios Federais Funcef
DESPACHO
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por KIRLEY JANE DAMASCENO DE SOUZA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
O benefício da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental destinada estritamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos para fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conquanto haja presunção inicial de veracidade na declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado proceder ao exame do acervo probatório fáctico constante dos autos.
No caso vertente, a análise minuciosa dos demonstrativos de pagamento de vencimentos recentemente anexados pela própria Embargante (Evento 11, Documentos 17 e 18) afasta, de forma categórica e inequívoca, a alegada condição de miserabilidade ou incapacidade financeira. De harmonia com os referidos contracheques emitidos pela Caixa Econômica Federal, constata-se a seguinte realidade financeira líquida da requerente.
Verifica-se que a Embargante exerce a função de bancária de carreira, auferindo um vencimento bruto médio de aproximadamente R$ 30.000,00, impulsionado por vantagens consolidadas, tais como o Adicional de Incorporação (R$ 11.773,00) e a verba CTVA Judicial c/ FUNCEF (R$ 8.680,00). Após a incidência de todos os descontos obrigatórios e legais, restam creditados mensalmente em sua conta bancária valores superiores a R$ 13.900,00 líquidos. Não passa despercebido por este Juízo que a folha de pagamento da autora acusa a retenção mensal de 5 (cinco) empréstimos e-consignados simultâneos que perfazem o montante de R$ 2.975,02.
Contudo, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o superendividamento voluntário, decorrente da assunção de mútuos e despesas de consumo elevado (tais como faturas de cartões de crédito expressivas e mensalidades escolares de alto custo), não se confunde com a real hipossuficiência jurídica ensejadora da benesse processual. A gestão financeira particular deficitária não pode ser subsidiada pelo Estado mediante a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. A percepção de rendimento líquido mensal superior a 10 (dez) salários mínimos nacionais posiciona a Embargante em patamar socioeconómico manifestamente incompatível com a rácio protetiva do instituto da Gratuidade da Justiça, possuindo plena capacidade financeira de suportar as custas deste litígio, cujo valor da causa espelha o seu próprio padrão de movimentação habitual.
Ante o exposto, face à robusta prova documental em contrário, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por Kirley Jane Damasceno de Souza.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.