Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012238-51.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Edilson Quadros de Melo
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Edilson Quadros de Melo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 128.811,35 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos).
A parte autora alega, em síntese, que o réu se tornou inadimplente em relação ao "Contrato de Crédito Bancário - CDC Empréstimo" celebrado entre as partes, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida. A petição inicial veio instruída com documentos e foi formulado pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
VII -Quanto a expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), esta é própria do processo de execução de título extrajudicial. Embora a jurisprudência admita sua aplicação analógica na fase de conhecimento, a medida assume caráter excepcional de tutela de urgência. Por isso, exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora fundamentou o pedido apenas na alegação genérica de que a demora na conclusão da ação traria risco ao recebimento do crédito. Contudo, o perigo de dano deve ser concreto e atual, não bastando o mero temor subjetivo ou a natural delonga processual. Não há nos autos indícios de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou em insolvência iminente.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão premonitória neste momento processual.
Intimem-se. Cumpra-se.