Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Abrahão Darub NetoB0 -
REQUERIDA: B1Maria Sueli Silva FerreiraB0 -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0705934-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por parte idosa, assistida pela Defensoria Pública, em face de vizinha, na qual se alega que esta teria elevado a altura do muro divisório além dos limites de sua propriedade, invadido área pertencente ao autor, removido calha instalada e redirecionado inadequadamente o fluxo de águas pluviais, ocasionando infiltrações, alagamentos, rachaduras e deterioração estrutural do imóvel. Pleiteia o autor a recomposição do bem ao status quo ante, mediante perícia técnica, bem como indenização por danos materiais e morais. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. Designadas audiências de conciliação, restaram infrutíferas. Após a renovação da citação por oficial de justiça, certificou-se o cumprimento das diligências, sobrevindo inércia das partes. Constatou-se, contudo, que a Defensoria Pública não foi intimada após a certificação do cumprimento do mandado. Examina-se a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o §1º do referido dispositivo exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, embora tenha havido intimação do autor por oficial de justiça, verifica-se que ele é assistido pela Defensoria Pública, a qual possui prerrogativa de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 186 do CPC. Ademais, o art. 272, §5º, do mesmo diploma estabelece que as intimações devem ser realizadas em nome do advogado ou do órgão de representação judicial, sob pena de nulidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo patrono constituído, a intimação exclusiva da parte não supre a exigência legal para fins de configuração de abandono processual. Isso porque a condução técnica do processo compete ao representante judicial, não podendo ser presumida a desídia da parte quando o órgão responsável por sua representação não foi validamente intimado. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública compromete a regularidade do contraditório e viola as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não se aperfeiçoou, portanto, a condição necessária para eventual extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Quanto à requerida, constando nos autos o cumprimento da citação por oficial de justiça e inexistindo contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando que a controvérsia envolve alegação de invasão de propriedade e danos estruturais no imóvel, matérias que demandam prova técnica, os efeitos materiais da revelia não implicam julgamento automático de procedência, sendo necessária a adequada instrução probatória. Diante desse contexto, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação e impulso processual, prestigiando-se os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC).
Ante o exposto, afasto, por ora, a extinção do processo por abandono da causa; certifique-se a revelia da requerida, caso já decorrido o prazo para contestação; intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para que, no prazo legal, se manifeste nos autos e requeira o que entender pertinente, advertindo-se quanto às consequências legais da inércia; após, voltem conclusos para saneamento e deliberação acerca da produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.