Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES - Processo 0702885-36.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Talita Yuri Comercio de Eletronicos e Materiais para Construção Eireli - DEVEDOR: Talita Construções e Empreendimentos Ltda - A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas destinadas à localização e constrição patrimonial da executada, consistentes em: indisponibilidade de bens via CNIB; inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD; pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD; e pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER. Considerando que a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera e visando à efetividade da execução, defiro os pedidos de utilização dos sistemas CNIB, SERASAJUD e SNIPER.
Ante o exposto, defiro a indisponibilidade de bens e direitos da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, observando-se o limite do débito exequendo; Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.026); Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, visando à localização de bens e ativos eventualmente passíveis de constrição. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial nacional por meio do sistema SERP-JUD. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção jurisdicional. No caso concreto, a diligência requerida objetiva a localização de bens imóveis eventualmente registrados em nome da executada. Contudo, a legislação atualmente disponibiliza aos particulares mecanismos próprios de acesso aos serviços registrais eletrônicos, inclusive por intermédio da infraestrutura instituída pela Lei nº 14.382/2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, permitindo a solicitação de pesquisas e certidões diretamente pelos interessados perante os operadores nacionais competentes. Embora o SERP-JUD constitua ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário e de órgãos públicos autorizados, sua utilização não substitui a atuação que pode ser diretamente promovida pelo credor mediante os meios administrativos ordinariamente disponíveis. Desse modo, ausente a demonstração da necessidade da intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas, não se verifica interesse processual apto a justificar a realização da pesquisa requerida pelo Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se