Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Lidiane Vasconcelos Macambira -
REQUERIDO: Paiakam Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Nl Serviços Turísticos Ltda - REPTE: Cleonice Costa de Oliveira (PAIAKAM AGÊNCIA) - 1. Através da petição de pp. 103/107, diante das sucessivas tentativas frustradas de citação da ré Paiakam Agência de Viagens e Turismo Eireli e de sua representante legal, a autora requereu a realização do ato citatório por meio do aplicativo WhatsApp, a expedição de mandados para os endereços físicos remanescentes com autorização para citação por hora certa e a realização de pesquisas patrimoniais em face da empresa FNL Serviços de Agência de Turismo Ltda. 2. O pleito de citação eletrônica encontra amparo no art. 246 do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto nº 3/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Considerando que a parte forneceu contato telefônico atrelado à representante da ré, e que as diligências físicas convencionais restaram frustradas sob a justificativa de número inexistente e mudança de endereço, a utilização da via eletrônica atende aos princípios da celeridade, da economicidade e da instrumentalidade das formas. 3. Por conseguinte, autorizo a tentativa de citação da ré Paiakam Agência de Viagens e Turismo Eireli, na pessoa de sua representante legal Sra. Cleonice Costa de Oliveira, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (68) 99931-3575. Proceda-se ao ato observando rigorosamente as formalidades do normativo de regência, devendo encaminhar a imagem desta decisão e do pronunciamento inicial, com a identificação do processo e a chave de acesso. A citação será considerada válida com a confirmação inequívoca da identidade do citando, devendo a serventia certificar o resultado no prazo de três dias. 3. Caso a via eletrônica reste frustrada ou não haja confirmação de identidade no prazo assinalado, determino, desde logo e independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços físicos remanescentes indicados à p. 105, quais sejam: Rua Palmares, nº 204, bairro Nova Estação; e Rua Botafogo, nº 127 e nº 172, bairro Conquista, todos nesta Capital. 4. No tocante ao pedido de citação por hora certa, registra-se que referida modalidade constitui prerrogativa e dever legal do Oficial de Justiça quando preenchidos os requisitos objetivos. Não obstante, diante do histórico de evasão documentado nos autos, fica o meirinho expressamente orientado a proceder na forma do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, caso, durante o cumprimento do mandado, constate a suspeita motivada de ocultação após procurar a citanda por duas vezes, devendo certificar a ocorrência para a validade do ato. 5. Quanto ao pedido de pesquisas nos sistemas conveniados em face da corré FNL Serviços de Agência de Turismo Ltda, verifico que a parte autora apenas reiterou o pleito sem cumprir a determinação contida no item "2" da decisão de p. 86. Para a viabilização das buscas, é imprescindível a qualificação adequada. Assim,
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0703772-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, forneça os dados solicitados, sob pena de indeferimento definitivo da diligência. 6. Por fim, considerando que a relação processual pende de perfectibilização desde 2024, advirto que eventual decurso in albis do prazo supra ensejará, independentemente de nova conclusão, a imediata intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.