Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Albia Paula Machado -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0708871-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Albia Paula Machado em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora sustenta que, em razão de furto de seus documentos pessoais ocorrido em janeiro de 2020, foi vítima de fraude consistente na contratação de um empréstimo consignado em outubro de 2022, na cidade de Belém/PA, localidade onde afirma jamais ter estado. O processo seguiu com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento, após o provimento do recurso pelo Tribunal de Justiça. Em sua defesa, a instituição financeira alega que a operação foi realizada regularmente em terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal e biometria, tratando-se, em verdade, de uma renovação de três contratos anteriores que resultou no crédito de R$1.000,00 na conta da própria requerente. É o relatório. Decido. 1. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, assim como as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. No que tange aos pontos controvertidos, observo que a alegação de furto de documentos dista dois anos da data da contratação objeto da lide. Além disso, os documentos acostados indicam que o crédito foi efetivado na conta corrente de titularidade da autora, a mesma em que recebe seus proventos de aposentadoria. Assim, a controvérsia reside na autenticidade da operação realizada no terminal TAA nº 070778, na existência e validade dos contratos anteriores nº 977367551, 958971404 e 987685968, e na configuração de eventual proveito econômico pela autora com a quitação de dívidas pretéritas. 3. Dada a natureza consumerista da relação e a evidente hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova de fato negativo, decreto a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Como diligência necessária ao deslinde da causa, determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral dos contratos originários que foram objeto da renovação, bem como o extrato detalhado que comprove a amortização ou quitação dessas obrigações com os recursos do novo empréstimo. O réu deverá, ainda, esclarecer se houve validação por biometria no ato da contratação e fornecer os logs de segurança do terminal citado. 5. Após a juntada da documentação pelo banco réu, intime-se a parte autora para manifestação. 6. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de prova pericial, considerando que a legitimidade das dívidas anteriores é ponto fulcral para aferir a existência de fraude ou o mero arrependimento posterior. Intimem-se. Cumpra-se.