Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Janaina de Lima Marques -
RÉU: Murilo Jose Botari - Caroline Beltrão Bastos da Silva -
Intimação - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 162337/MG), ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0700290-85.2024.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de Murilo José Botari e Caroline Beltrão Bastos da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 74), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido constituição de patrono ou oferta de defesa pelos réus remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (art. 1.010, § 2º, CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e anotações de estilo. Mâncio Lima-(AC), 10 de junho de 2026. Bruno Bicudo Gonçalves Juiz de Direito