Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Milena Barros de Oliveira -
RÉU: Ronaldo Pereira Silva - Instituto de Profissões da Saúde/Unigá - DENUNCIADO: Companhia Excelsior de Seguros - Dalton José de Souza -
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - PERITO: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda -
Intimação - ADV: JOSÉ EDILSON DA SILVA (OAB 1554/RO), ADV: JOSÉ EDILSON DA SILVA (OAB 1554/RO), ADV: VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 14712/PE), ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC), ADV: VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 27070/PE), ADV: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES (OAB 7075/ES), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR), ADV: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSAFA PARANHOS DE MELO (OAB 28849/PE) - Processo 0013074-03.2012.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de fase probatória para a qual foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Sr. Eric Torres (Smart Perícias), apresentou nova proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), após anterior impugnação quanto aos valores e estimativa de horas. Instadas a se manifestar acerca da nova proposta, a litisdenunciada Companhia Excelsior de Seguros peticionou informando sua expressa concordância com o valor de R$ 5.500,00, requerendo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (50%). Foi apresentada impugnação da proposta de honorários originais e o perito atendeu parcialmente, reduzindo o valor pleiteado. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade técnica, o fato de se tratar de perícia indireta, e a manifesta anuência de uma das seguradoras ao novo valor. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Companhia Excelsior de Seguros. Ficam as partes responsáveis pelo custeio da prova intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, providenciarem o depósito judicial do valor integral dos honorários, observada a cota-parte de cada litisdenunciada/ré, conforme já delimitado nos autos (50% para a Companhia Excelsior e 50% para a MAPFRE). Lado outro, observo que pende de apreciação a impugnação formulada pelos réus Ronaldo Pereira Silva e Instituto de Profissões da Saúde/Unigá, que exigiram a comprovação da qualificação técnica do perito nomeado, requerendo a demonstração de especialização e experiência profissional na área de implantodontia. O Sr. perito, em sua última manifestação, omitiu-se quanto à comprovação documental deste ponto. Sendo assim, para o estrito cumprimento do art. 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial (Smart Perícias / Eric Torres) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu currículo com a devida comprovação de especialização em implantodontia. Caso não possua a referida especialização, o Sr Perito deverá informar se considera-se habilitado a assumir o encargo, justificando. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito integral e comprovada a especialidade (item 4), comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Determino o sobrestamento do feito no curso da produção da prova pericial. Intimem-se.