Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda -
REQUERIDO: Donna Flor Ltda - Me - Compulsando os autos, constata-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação pessoal da parte demandada, Donna Flor Ltda - ME. Conforme informado pela parte autora (fls. 142/143), os endereços retornados nas pesquisas efetuadas via SISBAJUD (fls. 131/136) referem-se aos mesmos logradouros que já haviam sido objeto de diligências anteriores, todas sem sucesso (Estrada Dias Martins, 802, Jardim Primavera). Tais fatos denotam que a empresa não exerce mais suas atividades no local de registro e encontra-se em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, considerando o transcurso de quase 3 anos de marcha processual e o esgotamento razoável dos meios cabíveis e sistemas informatizados à disposição do Juízo para a localização da parte ré, encontra-se preenchido o requisito legal preceituado no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimação - ADV: MARCOS R. BENTES BEZERRA (OAB 644/RO) - Processo 0710583-93.2023.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte autora e determino a citação por edital da requerida. Para a efetivação do ato, determinam-se as seguintes diligências: A) Caberá à parte autora providenciar a elaboração da minuta do edital de citação, encaminhando-a aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. B)O edital deverá estipular prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC) e conter a advertência expressa de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). C) A publicação do edital deverá ser feita na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se o ato nos autos (art. 257, II, do CPC). Na ausência de funcionamento da plataforma do CNJ, autorizo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, a critério e expensas do autor, em jornal local de ampla circulação. D) Escoado in albis o prazo do edital sem manifestação da requerida, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Acre para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC). Ocorrendo tal hipótese, abra-se vista à Instituição para apresentação de defesa tempestiva. Intime-se. Cumpra-se.