Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012034-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria do Nascimento SilvaRéu:Estado do Acre
DECISÃO
Revigoro o prazo de 10 (dez) dias concedido através da Decisão (evento 4), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimar.
11/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012034-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria do Nascimento SilvaRéu:Estado do Acre
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, na qual se objetiva a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a repetição do indébito desde outubro de 2024, data em passou à inatividade.
Do exame dos autos, não observo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o longo período em que os descontos ocorrem sobre os proventos da parte reclamante, somado à ausência de demonstração de prejuízo concreto à susbsistência deste.
Destarte, indefiro o pedido liminar.
2. Necessária a inclusão, no polo passivo, da entidade responsável pelos descontos na aposentadoria da parte requerente. Assim, faculto a parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de incluir o ACREPREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, a parte autora deverá acostar as fichas financeiras de todo o período em que objetiva a repetição do indébito.
3. Cumprida a determinação supra, retifique-se a autuaçao e cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares ou documentos novos, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 12:41
Emenda à Inicial
08/05/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5012034-07.2026.8.01.0001 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco na data de 27/04/2026.