Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Terezinha da Silva Martins - Adelaide da Silva Fonseca -
RÉU: José Idelfonso da Silva Neto - Francisco José da Silva Neto -
TERCEIRO: Jose de Arribamar de Souza da SIlva -
Intimação - ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0718425-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Administração de herança -
Trata-se de petição formulada pelas autoras (fls. 79/80) requerendo a validação da citação via aplicativo WhatsApp do requerido José Idelfonso da Silva Neto (certidão de fl. 75), sob o argumento de aceitação tácita. Subsidiariamente, pugnam pela citação do réu por edital, ante a recusa no recebimento do mandado. É o relatório. Decido. A pretensão de validação da citação eletrônica não merece prosperar. Conforme se extrai da certidão de fl. 75 e das capturas de tela anexas, o interlocutor contatado pelo número de telefone não forneceu documento de identificação pessoal com foto, requisito indispensável para atestar, com grau de certeza e segurança jurídica exigidos, a identidade do citando, em conformidade com as diretrizes do Provimento Conjunto nº 03/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre. Ainda mais grave é o fato de que, nas próprias mensagens trocadas com a Serventia, o interlocutor informou expressamente que o réu José Idelfonso "não sabe ler nem escreve" (fl. 75). Tratando-se de pessoa supostamente analfabeta, a citação por meio de mensagens de texto em aplicativo inviabiliza por completo o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o destinatário não teria condições de ler e compreender o teor do mandado e da petição inicial. Sendo assim, declaro nula e inválida a tentativa de citação de fl. 75. No que tange ao pedido subsidiário de citação por edital, este também deve ser indeferido por ora. A citação editalícia é medida excepcional e de ultima ratio (art. 256 do CPC), cabível apenas quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor. Observo que a única tentativa física de citação do requerido no endereço declinado na inicial (Travessa Chaves, nº 56, Belo Jardim I) deu-se via postal (Aviso de Recebimento de fl. 58), a qual retornou com a anotação "mudou-se". Contudo, as autoras reafirmam que o réu reside no local (fl. 72). Nesse cenário, impõe-se a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, a quem caberá constatar in loco se o réu efetivamente se mudou, se ainda reside no imóvel (objeto do próprio litígio) ou se há suspeita de ocultação, hipótese em que deverá proceder na forma do art. 252 do Código de Processo Civil (citação com hora certa). Ante o exposto indefiro o pedido de validação da citação via WhatsApp de fls. 75, bem como indefiro, por ora, a citação por edital. Expeça-se mandado de citação e intimação em desfavor do réu José Idelfonso da Silva Neto, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos (Travessa Chaves, nº 56, Bairro Belo Jardim I, Rio Branco/AC, CEP 69.907-842). Fica o Sr. Oficial de Justiça encarregado de certificar detalhadamente o ocorrido, procedendo à citação por hora certa caso constate suspeita de ocultação (art. 252 e seguintes do CPC/2015). Restando infrutífera a diligência por Oficial de Justiça, intimem-se as autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito, facultando-se o pedido de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Cumpra-se. Intimem-se.