Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 -
REQUERIDO: B1Elias Furtado do NascimentoB0 - 1) Proceda-se a secretaria retirada da suspensão dos autos. 2) Nos termos do art. 4.º e 5º do Decreto Lei 911/69 com redação da lei 13.043/2014,
Intimação - ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0710500-82.2020.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - defiro a conversão da busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA POSSIBILIDADE REQUISITOS DA AÇÃO EXECUTIVA PRESENTES - CONVERSÃO PRESTIGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21490282320148260000 SP 2149028-23.2014.8.26.0000) Retifique a Secretaria a autuação do feito, e após: a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se.