Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0700087-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - DEVEDORA: B1Dejiane Silva dos SantosB0 - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e sem indicação de qualquer bem apto à penhora. Contudo, a parte credora não havia postulado pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Nestes termos, atento ao pedido de pp. 122/128, defiro o pedido de pesquisa no INFOJUD, SISBAJUD programado por 30 dias; SNIPER e RENAJUD. 2 - Quanto ao DIMOB, DÓI, CENSEC, CNIB e SIMBA, indefiro o pedido. Todas as transações imobiliárias são passíveis de diligência perante as Serventias Extrajudiciais, registre-se, realizadas diretamente pelo credor. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso dos autos:
trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2. Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora. 3. Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4. Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ -AC -Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira Registre-se que a parte credora postula indisponibilidade no CNIB, sem qualquer efetiva indicação de existência de bem imóvel. 2 - Finalmente, quanto ao pedido de penhora de salário, a matéria já foi deliberada e não houve agravo de instrumento.