Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005982-92.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Paulo Rogerio Ferreira de OliveiraRéu:Mireily de Carvalho Silva Oliveira
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Mireily de Carvalho Silva Oliveira e de Paulo Rogério Ferreira de Oliveira.
No evento 30, este Juízo deferiu o pedido de expedição de novo mandado de citação, condicionado, entretanto, ao recolhimento da taxa de diligência externa correspondente, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Devidamento intimado (evento 32), o requerente não comprovou o pagamento da referida despesa processual tampouco indicou em quais dos endereços os réus deveriam ser citados.
É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início é oportuno pontuar que a falta de citação acarreta a ausência de pressupostos de validade da relação processual. Oportuno destacar que a parte foi advertida sobre a possibilidade de extinção por falta dos requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o prisma doutrinário, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos. Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem (a) a competência do juiz para a causa; (b) a capacidade civil das partes; (c) sua representação por advogado. Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (NCPC, arts. 144 e 148" (In: Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 178, versão digital)
Sobre o tema, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
O E. Tribunal de Justiça Acreano, adotou referido entendimento, vejamos, "verbis":
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A falta de citação acarreta a extinção do processo por ausência de requisito para constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV do CPC. Apesar de devidamente intimado o Autor para pagamento da taxa de diligência visando possibilitar a citação da ré, quedou-se inerte, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo de intimação prévia do autor. A intimação pessoal da parte autora para impulso ao feito somente é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do CPC, circunstâncias que refogem à espécie, em que extinto o feito com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0705535-56.2023.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2024; Data de registro: 25/07/2024)
Cível 5ª Vara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANDADO DE PENHORA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA ANTERIORMENTE. ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/CREDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexigibilidade de intimação pessoal do autor/credor para a extinção do feito decorrente de ausência de citação, considerando se tratar de vício relacionado a pressuposto de regular constituição e prosseguimento do processo. Tal circunstância pode se dar, por exemplo, pela não indicação do endereço correto do citando, ou pelo não pagamento de custas necessárias à realização da diligência, após intimado o autor a fazê-lo. 2. Este entendimento, contudo, não se aplica quando o réu/devedor já foi devidamente citado, e o autor/credor se queda inerte na prática de ato que não implica implementação de pressuposto processual. 3. Caso dos autos: 3.1. Processo extinto sem resolução do mérito, sem prévia intimação pessoal do credor, em razão da inércia deste em recolher as custas necessárias à expedição de mandado de penhora dos bens do devedor. 3.2. Consoante o próprio juízo a quo declinou na sentença da fase de conhecimento, "a parte ré foi devidamente citada", sendo importante registrar que referida sentença já inclusive transitou em julgado, e o feito se encontra no módulo de cumprimento de sentença, especificamente na busca de bens da apelada a serem penhorados. 4. À toda evidência, a expedição do mandado de penhora requerido pelo apelante não ensejaria a implementação de pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo, mas sim diligência necessária à continuidade, com sucesso, do cumprimento de sentença em trâmite perante o juízo a quo. 5. Trata-se, pois, de ato que se subsume ao conceito extraído do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, e sua não realização até permite a extinção processual por abandono, desde que precedida de intimação pessoal do autor/credor para suprir a falta, no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º). 6. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-AC - Apelação Cível: 0706539-07.2018.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU NO PRAZO DO ART. 321. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto verifica-se que as inconsistências no sistema de peticionamento eletrônico ocorreram em duas oportunidades durante o prazo para a emenda do endereço. Entretanto, a certidão do transcurso do prazo ocorreu somente após 4 (quatro) dias após o efetivo transcurso do prazo. 2. Na hipótese de a parte não cumprir a emenda da inicial para indicar o endereço correto para a citação do réu no prazo de 15 dias, resta verificada a ausência de pressupostos processuais e indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-AC - AI: 10009323520218010000 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)
Outrossim, é necessário rememorar que a aplicação dos princípios da prevalência do mérito e da otimização processual não implica a concessão de oportunidades ilimitadas às partes para apresentação de argumentos. Tal conduta resultaria na reiteração desarrazoada de atos processuais e no prolongamento injustificado do litígio, afrontando assim o princípio constitucional da razoável duração do processo, neste sentido:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO. DECISÃO. MÉRITO. PRIMAZIA. ECONOMIA. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do credor em requerer a conversão do feito em execução depois de esgotadas as diligências cabíveis para a apreensão do bem configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual não pressupõem que se deva conceder às partes oportunidades ilimitadas de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 0704250-31.2017.8.07.0014 1866312, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito; Há ofensa aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, conceder às partes ilimitadas oportunidades de manifestação; O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0734612-34.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024)
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ARTIGOS 181 E 284 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Embora o prazo insculpido no art. 284 do CPC/1973 não seja peremptório, possuindo natureza dilatória, sendo possível sua prorrogação, esta deve ser solicitada antes do seu exaurimento. 2.O Princípio da Instrumentalidade das Formas, não implica a concessão de ilimitadas oportunidades de manifestação a parte desidiosa, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e exagerada dilação do lapso de duração do processo 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00009315720168140040 BELÉM, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/06/2017)
A conduta omissiva do credor fiduciário – que, por desídia, deixa de indicar o endereço preciso do bem gravado – impossibilita tanto a execução da medida liminar de busca e apreensão quanto a conversão do feito em execução. Tal inércia injustificada acarreta a perda superveniente do interesse processual, configurando falha no cumprimento de ônus processual essencial.
A citação é de fundamental importância para a validade do processo, caso a citação não ocorra de modo completo, todo o processo toca-se de nulidade. É o prevê o Código Processo Civil, vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesta oportunidade, destaco que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação e o devido pagamento de custas, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, não se confundindo com a hipótese de abandono contida no inciso III do art 485 do CPC, neste sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0071722-23.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: LUCIA HELENA TEIXEIRA DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme os artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença, alegando omissão quanto à intimação pessoal para regularização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a exigência ou não da intimação pessoal para extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor apenas em hipóteses de abandono processual. 4. Precedentes do STJ e do TJPE indicam que, para extinções fundadas em ausência de pressupostos processuais, dispensa-se a intimação pessoal. 5. O prazo foi concedido ao autor para a regularização, evidenciando oportunidade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários, ante a ausência de contraditório. Tese de julgamento: "É dispensável a intimação pessoal para extinção do processo por ausência de pressuposto processual quando o autor não comprova o pagamento das custas iniciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842026/SP; TJPE, AC 5408040 e APL 4350843. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0071722-23.2024.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00717222320248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
A ausência de citação – decorrente da inércia injustificada do autor – configura falha em pressuposto essencial à validade do processo (art. 239, CPC), impedindo sua constituição e desenvolvimento regular. Nesse cenário, não se aplicam os princípios da primazia do mérito e da economia processual, já que a parte não pode se beneficiar de oportunidades ilimitadas para regularizar falhas que dependem exclusivamente de sua iniciativa.
Portanto, a extinção é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportados pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.