Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA - Apelada: Rysonayra de Amorim Soares - - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700153-70.2023.8.01.0005 - Apelação Cível - Capixaba -
Trata-se de Apelação interposta por Massa Falida de Shop Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Capixaba que, nos autos da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rysonayra de Amorim Soares, julgou parcialmente procedente o pedido. Dentre as pretensões apresentadas, o réu/Apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não dispõe de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, despesas, taxas, emolumentos, honorários (sucumbenciais, contratuais e periciais) ou encargos de qualquer natureza no dado momento. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento das custas e demais despesas processuais para o final da demanda. Pelo despacho de fls. 252/255, 281/282, fora determinada a intimação do apelante para comprovar a incapacidade financeira declarada, tendo este se manifestado às fls. 259/271. É o relatório. Decido. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme disciplinam os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -- Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. grifamos Pois bem. O art. 9º da Lei Estadual 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, estabelece que: Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: I na fase inicial do processo, cumulativamente: (Redação calculado à razão de 2% dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) a)um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e (Alínea incluída pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) b)um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. (Alínea incluída pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019)- destaquei II - na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça. grifamos À luz da referida disposição legal, verifica-se que o preparo recursal, no caso concreto, deve ser calculado à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), o que corresponde a R$ 200,00. Todavia, considerando o valor mínimo estabelecido na Tabela de Custas vigente para o exercício de 2026, impõe-se a adoção do montante mínimo de R$ 206,20 como preparo devido. Como cediço, o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), objetivando facilitar o acesso à Justiça, faculta ao Juiz deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais. Vejamos, a propósito, o que estabelecem os §§5º e 6º do art. 98 do respectivo diploma legal: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. grifamos Como se vê, o diploma processual civil traz a possibilidade de redução percentual das despesas, a concessão com relação a algum ou a todos os atos do processo, bem como o parcelamento dascustas. Por seu turno, o art. 10 da retromencionada Lei Estadual 1.422/2001, estabelece a possibilidade de diferimento das custas iniciais ao final do processo. Vejamos: Art. 10. O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) [...] VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. grifamos A despeito da ausência de previsão legal expressa acerca da possibilidade de diferimento das custas recursais para o final do processo, entende-se viável assim proceder, quando, no caso concreto, restar demonstrada a impossibilidade de recolhimento integral, de pronto, do preparo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isso porque, uma vez possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o recurso, com maior razão vê-se possível o diferimento das custas recursais para o final do processo, em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. A propósito, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que cabível, com lastro nas disposições do art. 98 do CPC, o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70078151131 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019)grifamos Dito isso, e após análise criteriosa dos documentos apresentados, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou mesmo o diferimento do preparo recursal. Consoante se extrai dos documentos juntados às fls. 259/271, especialmente do extrato bancário acostado às fls. 263/267, a conta vinculada à massa falida apresenta saldo projetado, na data de 06/05/2025, no importe de R$ 203.981,77, além de sucessivas movimentações financeiras e aplicações ao longo do período analisado. Embora a apelante sustente que os valores se encontram vinculados ao juízo falimentar e que há expressivo passivo habilitado, tal circunstância, por si só, não evidencia absoluta impossibilidade de arcar com o preparo recursal, notadamente quando se trata de quantia módica R$ 206,20 correspondente ao valor mínimo previsto na tabela de custas vigente para o exercício de 2026. Cumpre ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica ainda que em regime de falência, inexiste presunção de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de passivo elevado (no importe de R$ 42.913.778,96) não se mostram suficientes para a concessão do benefício. De igual modo, não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. Isso porque os documentos acostados evidenciam a existência de disponibilidade financeira na conta judicial da massa, inexistindo demonstração de bloqueio integral dos valores ou de inviabilidade momentânea de movimentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, igualmente, o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo recursal, ao passo que determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Thalita Amorim Silva (OAB: 5872/AC) - Vanessa Gadelha Galvão (OAB: 5799/AC)