Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: Antonio José Santos da Silva - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - GABRIELA LIRA VIEIRA SOUZA (OAB: 7066/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB: 3246/AC)
Nº 0700390-37.2024.8.01.0016 - Apelação Cível - Assis Brasil -
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: Antonio José Santos da Silva -
Nº 0700390-37.2024.8.01.0016 - Apelação Cível - Assis Brasil -
Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - GABRIELA LIRA VIEIRA SOUZA (OAB: 7066/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB: 3246/AC)
12/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 09:37
Publicação
20/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - É o relatório. Decido. 1. Deixo de realizar juízo de admissibilidade recursal com fundamento no Art. 1.010, §3º, CPC. 2. Remetam-se os autos ao E. TJAC. P.R.I.
Intimação - ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - É o relatório. Decido. 1. Deixo de realizar juízo de admissibilidade recursal com fundamento no Art. 1.010, §3º, CPC. 2. Remetam-se os autos ao E. TJAC. P.R.I.
Intimação - ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 09:38
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:36
Expedida/Certificada
16/04/2026, 09:10
Mero expediente
15/04/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2026, 02:10
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 10:24
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:23
Petição (Apelação)
26/01/2026, 11:35
Publicação
12/01/2026, 13:10
Publicação
12/01/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de fls. 150/156, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (fls. 167/170), a parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece dos vícios de obscuridade e contradição. Argumenta que a decisão se baseou na premissa equivocada de que a existência de rede elétrica em propriedades vizinhas afastaria a necessidade de licenciamento ambiental individual. Alega violação ao art. 46 da Lei 9.985/2000 e ao art. 8º do Decreto 7.154/2010, sustentando que cada intervenção em Unidade de Conservação exige processo administrativo próprio, não havendo "extensão de licença por vizinhança". Devidamente intimada, a parte embargada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (fls. 179/183), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório, defendendo que a sentença é clara e que a ré busca apenas rediscutir o mérito. É o breve relatório. I - Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo. A decisão embargada foi considerada publicada em 25/11/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo em 26/11/2025. Os embargos foram protocolados em 02/12/2025, termo final do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso. II - Da Análise dos Vícios Alegados e do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se a verificar a existência de obscuridade ou contradição na sentença que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel do autor. A Concessionária alega que a sentença é contraditória ao desconsiderar a legislação ambiental que exige licenciamento individual, independentemente da situação dos vizinhos. Contudo, da análise atenta do julgado, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença embargada foi clara ao fundamentar que a responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço e da demora excessiva e injustificada (superior a dois anos) no atendimento à solicitação do consumidor. Ao citar que "a própria concessionária já instalou energia nas residências próximas", o Juízo não dispensou a exigência legal de licenciamento, mas utilizou tal fato para demonstrar a viabilidade técnica do fornecimento e a quebra da isonomia no tratamento do autor. A decisão atacada foi expressa ao consignar que a demora sem resposta formal adequada evidencia falha grave, não servindo a burocracia interna ou ambiental, neste caso específico de extensão de rede já consolidada, como salvo-conduto para a inércia indefinida da concessionária. Observa-se que a "contradição" apontada pela Embargante refere-se a uma suposta divergência entre a decisão judicial e a interpretação da legislação federal (Lei do SNUC). Todavia, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela existente entre as proposições da própria decisão (ex: entre a fundamentação e o dispositivo). A alegação de erro na aplicação da lei (error in judicando) ou na valoração da prova deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos declaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões da Defensoria Pública, deixo de aplicá-la neste momento, considerando que a parte ré buscou, ainda que de forma inadequada, debater a aplicação de legislação federal. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis Brasil-(AC), 16 de dezembro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:49
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 13:25
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:18
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 05:28
Publicação
12/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de fls. 150/156, que julgou procedente ação de obrigação de fazer com condenação em danos morais. A embargante alega OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, argumentando que a sentença desconsiderou que cada intervenção em Unidade de Conservação Federal exige licenciamento específico (Lei 9.985/2000, art. 46 e Decreto 7.154/2010, art. 8º), não sendo aplicável analogia com vizinhos. Juntou Autorização Direta nº 28/2025 do ICMBio (fls. 119) específica para o imóvel do autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. CONHEÇO. Verifico potencial efeito infringente, pois o acolhimento pode modificar substancialmente a condenação em obrigação de fazer (multa R$ 500,00/dia) e danos morais (R$ 5.000,00), ante a questão do licenciamento ambiental individualizado e a Autorização ICMBio específica. Determino INTIMAÇÃO de ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos e DETERMINO intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. P.R.I.
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:43
Outras Decisões
10/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 01:36
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:54
Publicação
24/11/2025, 13:10
Publicação
24/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a instalar a rede de energia elétrica na residência do autor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; a.1) Considerando que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial não havia sido apreciado, DEFIRO-O neste momento, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a ré efetue a ligação de energia elétrica no prazo e condições do item anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, por se tratar de serviço essencial e estarem presentes os requisitos legais da medida. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se a ré para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC). P.R.I.
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 13:59
Procedência
19/11/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 15:10
Petição (Alegações finais)
07/11/2025, 16:32
Publicação
16/10/2025, 09:10
Publicação
16/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 apresentar razões finais escritas.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 apresentar razões finais escritas.
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 10:56
Expedida/Certificada
15/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2025, 00:47
Petição (Alegações finais)
03/10/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:23
Outras Decisões
08/09/2025, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:33
Publicação
18/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Antonio José Santos da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025 às 12:30 horas. OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: faj-gked-ntx e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/faj-gked-ntx atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855.
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 08:33
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 08:18
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:06
Expedida/Certificada
13/05/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 07:59
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:10
Petição (Replica)
26/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:56
Petição (Contestação)
18/03/2025, 05:14
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 14:42
Infrutífera
26/02/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 10:51
Publicação
12/02/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio José Santos da Silva -
Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 26/02/2025 às 08:00 horas. OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: qes-wonw-fij e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/qes-wonw-fij atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855.
Intimação - ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/02/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio José Santos da Silva -
Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - É o relatório. Decido. 1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos ( declaração de autônomo, fls. 12), confirmando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso,
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0700390-37.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de gratuidade. 2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação conjunta (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE o Réu para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.1. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (Art. 695, §1º, CPC). 3. INTIME-SE, também, o Réu a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 3.2. Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 3.4. Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.5. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.6. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.7.O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.8. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 4. Reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a Audiência de Conciliação, caso infrutífera. 5. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. P. R. I.