Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B1Francisco de Assis Conceição MotaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 e outros - À fl. 496 o autor, diante das tentativas frustradas de citação anteriormente realizadas, requerer que seja deferida nova tentativa de citação do requerido EDER COSTA MARTINS, desta vez por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número (68) 99600-2870, bem como requer a citação por edital de ELDO MARTINS DA SILVA e da empresa ECOM EMPREENDIMENTOS LTDA, haja vista o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Analisando os autos, verifico que as tentativas de citação pelos meios ordinários (correio e oficial de justiça) nos endereços conhecidos restaram, de fato, infrutíferas, conforme certidão anexada à fl. 489. A parte autora também promoveu buscas por novos endereços através dos sistemas conveniados, sem sucesso. Em diligências junto ao SAJ, localizei o endereço atualizado de Eder Costa Martins, qual seja Estrada da Floresta, nº 1893, Bloco Orquídea 04, Ap. T01, Bairro Floresta Sul, Rio Branco/AC. Nesse contexto, a adoção de mecanismos alternativos para a citação é medida que se impõe, a fim de garantir a razoável duração do processo e a efetividade da justiça. 1. Da Citação por Meio Eletrônico (WhatsApp) O Código de Processo Civil, em seu art. 246, prioriza a citação por meio eletrônico. A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a utilização de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, desde que o ato atinja sua finalidade e seja cercado de cautelas que comprovem a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VIA ?WHATSAPP?. ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 354 CNJ. PROVIMENTO 26/2020 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. 1. Embora medida excepcional, inexiste impedimento à citação via ?whatsapp?, quando esgotados os outros meios disponíveis, e obedecidas as condições impostas pelo art. 10, da Resolução nº 354, do CNJ. 2. A citação por ?whatsapp? encontra previsão na Resolução nº 354, do CNJ e no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, ratificado pelo IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051, da Turma de Unificação. Embora tais normativas tenham sido editadas em tempo de pandemia e para esta finalidade, nada obsta que a medida seja realizada em momentos de normalidade, uma vez que a efetivação do ato ocorre do mesmo modo, atendendo, ainda, aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e da duração razoável do processo. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57603090720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, o autor indicou o número de telefone atribuído ao requerido EDER COSTA MARTINS, à fl. 496. Assim,
Intimação - ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700493-77.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro o pedido. Destaco que o servidor deverá adotar os seguintes procedimentos: i) Identificar-se e enviar a imagem do mandado ou da decisão judicial; ii) Solicitar a confirmação de recebimento e a identificação do destinatário; iii) Certificar detalhadamente nos autos a ocorrência, anexando as telas (screenshots) da conversa. 2. Da Citação por Edital Quanto aos requeridos ELDO MARTINS DA SILVA e ECOM EMPREENDIMENTOS LTDA, a citação por edital é cabível, pois, de fato, foram esgotadas as diligências para sua localização, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC. As diversas tentativas frustradas e as pesquisas negativas nos sistemas judiciais demonstram que se encontram em local incerto e não sabido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Esgotadas as vias ordinárias, a citação editalícia é a única forma de viabilizar o prosseguimento da ação e garantir o direito de acesso à justiça da parte autora. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico do requerido EDER COSTA MARTINS, via aplicativo WhatsApp, no número (68) 99600-2870, a ser realizada pela Secretaria, nos termos da fundamentação; b) DEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos ELDO MARTINS DA SILVA e ECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. Expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 dias, para publicação na forma da lei. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Dê-se vista à curadoria para apresentar defesa. c) Restando infrutífera a tentativa por meio eletrônico, por qualquer motivo que seja (não visualização, ausência de confirmação, número inexistente, etc.), DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de citação de Eder Cista Martins para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço localizado em consulta ao sistema SAJ, devendo a Secretaria proceder à sua expedição independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.