Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0709581-35.2016.8.01.0001 (apensado ao processo 0711709-23.2019.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Dirceu Sanches Zamora - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, conforme consta à p. 15 e p. 18. Dessa forma, a pretensão é regulada no art. 70, Decreto n. 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 04/10/2017 (p. 52), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 05/10/2018. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 05/10/2021. 4. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.