Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000006-77.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Levi Menezes de LimaRéu:Banco Votorantim S.a.
DESPACHO
Compulsando os autos e realizando o cruzamento de dados com outros feitos distribuídos recentemente por este mesmo patrono, constatou-se que seus clientes/jurisdicionados distintos foram indicados como residentes no exato e mesmo endereço, conforme verificado nos autos n.º 5000002-40.2026.8.01.0010, 5000004-10.2026.8.01.0010, 5000006-77.2026.8.01.0010, 5000055-55.2025.8.01.0010.
Conforme o art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), é requisito essencial da petição inicial a indicação correta do domicílio e residência das partes. A veracidade de tais informações é fundamental para a fixação da competência territorial e para a validade dos atos processuais de comunicação.
Observa-se que a multiplicidade de autores, em processos distintos, declarando residirem no mesmo imóvel causa estranheza e gera dúvida razoável quanto à precisão das informações prestadas. Tal situação, se não esclarecida, pode configurar burla ao princípio do juiz natural ou irregularidade na fixação da competência deste Juízo de Bujari.
Ressalta-se que o dever de probidade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige que as informações constantes na exordial correspondam à realidade fática. Assim sendo, a divergência ou a coincidência massiva de endereços para jurisdicionados diversos sob o mesmo patrocínio deve ser devidamente explicada.
É o caso de determinar esclarecimentos.
Posto isso:
1. DETERMINO a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência/coincidência de endereços observada.
2. DEVERÁ o causídico informar as razões pelas seus clientes/jurisdicionados (incluindo o destes autos e os do processo n.º 5000004-10.2026.8.01.0010) indicaram o mesmo endereço residencial, devendo, se necessário, retificar os dados cadastrais ou comprovar documentalmente a residência de cada um deles.
3. ADVERTO que a ausência de esclarecimentos idôneos ou a constatação de informações falsas poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AC) e ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades.
4. TRANSLADE-SE cópia deste despacho para os autos 5000002-40.2026.8.01.0010 e 5000055-55.2025.8.01.0010.
5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.