Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Francisca Lucimar Machado de Lima Araújo - Decisão Monocrática
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700031-06.2018.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC, em ação movida por Francisca Lucimar Machado de Lima Araújo. Conforme a dinâmica dos autos, em 20/8/2019 (fls. 125/130), o Juízo de Origem prolatou de sentença que julgou procedente "o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol de Francisca Lucimar Machado de Lima Araújo fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (p. 22), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1- F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E" fl. 129. Em 7/10/2019 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - interpôs apelação à Justiça Federal (fls. 137/141), tendo a defesa de Francisca Lucimar Machado de Lima Araújo ofertado contrarrazões no dia 4/11/2019 (fls. 144/143). Sobreveio acórdão datado de 26/3/2024, com declaração de incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e remessa dos autos "ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Corte competente para julgar o recurso de apelação" fls. 169/ 172. Distribuída a demanda, por sorteio, no dia 28/6/2025, para minha relatoria fl. 177. Posto isso, ante o lapso temporal decorrido, antecedendo a eventual novo exame do recurso, determinei a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se permanece o interesse no julgamento deste apelo, pontuando sua utilidade-adequação. Na sequência, à fl. 189, adveio expresso pedido de desistência, que ora homologo e, via de consequência, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se imediata baixa ao recurso, pois o ato de desistência é incompatível ao direito de recorrer. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves - Luiz Henrique Lopes (OAB: 28134/GO)