HYUNDAY MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMóVEIS - LTDA
Reu
ULSAN COMERCIAL DE VEíCULOS LTDA (HYUNDAI)
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO
OAB/AC 3956·CPF·Representa: Autor
THALES ROCHA BORDIGNON
OAB/AC 2160·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/AC 4158·CPF·Representa: Autor
GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA
OAB/AC 5254·CPF·Representa: Autor
EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA
OAB/AC 3819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis - Ltda - Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o levantamento imediato de qualquer restrição ou penhora realizada nestes autos, incluindo bloqueios via sistema de busca de ativos financeiros, restrições sobre veículos ou sobre bens imóveis. Se houver valores depositados ou bloqueados, EXPEÇA-SE o necessário alvará judicial para a liberação em favor de quem de direito. Sem custas ou honorários advocatícios. Não há necessidade de intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento Conjunto nº 03/2024.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC) - Processo 0700104-12.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Delmar do Nascimento Santos - RECLAMADO: Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) -
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 11:30
Publicação
12/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis - Ltda - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o levantamento dos alvarás de fls. 345/346 e, no mesmo prazo, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção da execução. Ficam, ainda, advertidas que, em relação aos depósitos não levantados, aplicam-se a incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.533/2011.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC) - Processo 0700104-12.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Delmar do Nascimento Santos - RECLAMADO: Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) -
12/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2026, 09:25
Expedida/Certificada
15/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:18
Recebimento
25/02/2026, 20:39
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 11:30
Publicação
12/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis - Ltda - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o levantamento dos alvarás de fls. 345/346 e, no mesmo prazo, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção da execução. Ficam, ainda, advertidas que, em relação aos depósitos não levantados, aplicam-se a incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.533/2011.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC) - Processo 0700104-12.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Delmar do Nascimento Santos - RECLAMADO: Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) -
12/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2026, 09:25
Expedida/Certificada
15/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:18
Recebimento
25/02/2026, 20:39
Remessa
25/02/2026, 20:39
Custas
25/02/2026, 20:39
Custas
25/02/2026, 20:38
Recebimento
25/02/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 07:33
Recebimento
23/02/2026, 00:27
Remessa
23/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 00:27
Recebimento
20/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:04
Publicação
23/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis - LtdaB0 - Decisão Considerando a inércia da parte devedora, converto a indisponibilidade em penhora. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores ao credor, bem como a guia das custas finais. Levantado o alvará, tem a parte credora o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que de direito, advertindo-a, desde já, que sua inércia será interpretada como satisfação integral do crédito. Por fim, não havendo notícias quanto ao adimplemento das custas processuais, prossiga-se nos termos do Regimento de Custas do Estado. Realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 25 de junho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
Intimação - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0700104-12.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Delmar do Nascimento SantosB0 - RECLAMADO: B1Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai)B0 -
23/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 08:50
Expedida/Certificada
22/09/2025, 08:46
Expedida/Certificada
19/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:34
Outras Decisões
28/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:07
Publicação
15/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Hyunday Motor Brasil Montadora de Automóveis - Ltda, Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) -
Intimação - ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC) Processo 0700104-12.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Delmar do Nascimento Santos -
Trata-se de demanda ajuizada por Delmar do Nascimento Santos em face de Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) e outro. Foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (fls. 237/242). A sentença transitou em julgado em 15/05/2024 (fl. 246). Os reclamados postularam a execução dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, o que foi deferido, sendo o devedor intimado para realizar o pagamento voluntário do débito. Não obstante, deixou o referido prazo transcorrer in albis (fl. 267), seguindo-se a execução com o bloqueio de valores (fl. 276). Às fls. 281/282 o executado se manifestou nos autos alegando ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita na inicial e que à fl. 25 teria havido concessão da referida gratuidade em seu favor. Assim, requereu o cancelamento do cumprimento de sentença e a liberação de valores por ventura bloqueados. Por sua vez, os credores pugnaram pela expedição de alvará das quantias bloqueadas. Decido. Em detida análise dos autos, observo que a demanda foi proposta nos Juizados Especiais Cíveis, sendo, posteriormente, em análise de preliminar suscitada pelo réu, declara a incompetência, declinando-se o julgamento do feito à Vara Cível. Diversamente do que alega o autor/devedor, apesar de ter formulado o requerimento de assistência judiciária gratuita na petição inicial, não houve sua apreciação nos autos durante a fase de conhecimento, sendo certo que lhe competia a diligência de, no momento oportuno, alegar a referida omissão, sob pena de preclusão. Não obstante, o que se vê dos autos é que não foi reiterado o referido pedido ao longo da instrução e não houve manifestação do juízo quanto ao mesmo. Vê-se que o devedor não se valeu da via adequada para a supressão da omissão no momento adequado, se tornando imutável a sentença condenatória sem qualquer ressalva à suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais ou o deferimento da assistência judiciárias gratuita em seu favor em razão do transito em julgado da condenação. Assim, não há que se falar em encerramento do cumprimento de sentença conforme requerido. Tendo em vista que a diligência de bloqueio de valores via SISBAJUD se restou frutífera, intime-se o devedor/executado para oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade Excessiva). Oferecida impugnação, intime-se a parte contrária (credores dos honorários advocatícios) pra manifestação também em 05 dias. Após, vem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se.
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 10:18
Outras Decisões
09/04/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 04:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 17:29
Publicação
12/08/2024, 09:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2024, 23:51
Expedida/Certificada
08/08/2024, 23:05
Outras Decisões
08/08/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 09:01
Expedida/Certificada
19/06/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:22
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:59
Recebimento
28/05/2024, 17:19
Remessa
28/05/2024, 17:19
Recebimento
28/05/2024, 11:32
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:31
Trânsito em julgado
28/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 09:47
Expedida/Certificada
17/04/2024, 11:48
Improcedência
15/04/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 18:57
Mero expediente
16/02/2024, 07:47
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:47
Publicação
06/04/2022, 08:24
Expedida/Certificada
01/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:19
Recebimento
15/12/2021, 18:02
Mero expediente
15/12/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:05
Publicação
18/03/2021, 11:28
Expedida/Certificada
10/03/2021, 08:20
Mero expediente
23/11/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:15
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 07:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:56
Mero expediente
03/09/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2019, 10:58
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
24/07/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:02
Publicação
29/03/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:56
Expedida/Certificada
27/03/2019, 11:50
Ato ordinatório
27/03/2019, 11:46
Procedência
13/03/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 14:28
Publicação
18/01/2019, 09:59
Expedida/Certificada
11/01/2019, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2019, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2019, 09:04
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))
03/01/2019, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 08:29
Publicação
21/11/2018, 07:31
Expedida/Certificada
15/11/2018, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 15:28
Recebimento
03/09/2018, 15:30
Outras Decisões
03/09/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 07:17
Publicação
02/05/2018, 09:10
Expedida/Certificada
30/04/2018, 10:43
Recebimento
02/03/2018, 16:09
Mero expediente
02/03/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 15:35
Retificação de Classe Processual (Inválido; Inválido)
08/11/2017, 12:00
Redistribuição (sorteio)
08/11/2017, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2017, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2017, 15:20
Incompetência
06/10/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 10:37
Expedida/Certificada
04/09/2017, 09:21
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
04/09/2017, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 08:59
Ato ordinatório
12/07/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 08:17
Recebimento
05/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 10:49
Outras Decisões
16/05/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 09:11
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))