Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Airton de Lucena Dantas Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB: 1885/AC) Advogada: Maisa Justiniano Bichara (OAB: 3128/AC)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) D E C I S Ã O: E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706822-07.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Airton de Lucena Dantas. Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB: 1885/AC). Advogada: Maisa Justiniano Bichara (OAB: 3128/AC).
Apelado: Banco do Brasil S/A.. Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA EM PROCESSO ANTERIOR. EXAURIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA RECONHECIDO EM JULGADO PRETÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A EXTINÇÃO SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL (ART. 783 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0706822-07.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Cuida-se de execução de sentença ajuizada por AIRTON DE LUCENA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando ao pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer imposta nos autos do Processo n.º 0603738-10.2012.8.01.0070. Conforme constou da decisão exequenda (folhas 55/56), o devedor deveria excluir, no prazo de 3 (três) dias contados do trânsito em julgado, a restrição lançada em seu cadastro interno em nome do exequente, sob pena de astreintes de R$ 150,00 por dia. Em sentença (pp. 42), o Juízo a quo indeferiu a pretensão executória e extinguiu o processo, ao fundamento de inexistir título judicial exequível, pois a obrigação de fazer teria sido cumprida em feito anterior (Processo n.º 0605324-14.2014.8.01.0070 – fls. 96), e porque esta 2ª Turma Recursal já reconhecera, no Processo n.º 0603804-09.2020.8.01.0070, que “acerca do pedido de astreintes desde março de 2014, verifica-se que a multa se exauriu no processo do ano de 2014”. Registrou-se, ainda, entendimento acerca da licitude do chamado “cadastro interno”, no exercício regular de direito e à luz da liberdade contratual. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (pp. 46/64), alegando: (a) violação ao contraditório e ao devido processo legal; (b) equívoco ao afirmar inexistência do título, pois haveria sentença transitada em julgado; (c) exigibilidade das astreintes mesmo após cumprimento parcial; e (d) interpretação equivocada sobre a legalidade da restrição interna, ignorando o comando do título judicial. Postulou, também, assistência judiciária gratuita. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) se há título judicial certo, líquido e exigível que ampare nova execução de astreintes relativamente ao mesmo comando de fazer; (ii) se a extinção liminar por ausência de título exequível vulnerou o contraditório e o devido processo; e (iii) se a discussão sobre a licitude de “cadastro interno” tem relevo para afastar a conclusão acerca do cumprimento da obrigação e do exaurimento das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença merece ser mantida. O art. 783 do CPC condiciona a execução à existência de título executivo certo, líquido e exigível. Dos elementos constantes do processo, o próprio Juízo de origem consignou que a obrigação de fazer já havia sido executada e cumprida no Processo n.º 0605324-14.2014.8.01.0070 (fls. 96). Ademais, em acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal nos autos do Processo n.º 0603804-09.2020.8.01.0070, assentou-se expressamente que a multa diária pretendida “desde março de 2014” exauriu-se naquele processo de 2014. Diante desse panorama, inexiste saldo coercitivo exigível a ser perseguido em nova execução fundada no mesmo título, sob pena de bis in idem. A alegação de que as astreintes seriam exigíveis “mesmo após cumprimento parcial” não prospera aqui, porque a premissa fática que sustentaria o pedido – descumprimento remanescente – encontra-se afastada pelo reconhecimento prévio de cumprimento e de exaustão da multa no feito anterior. Assim, ainda que, em tese, as astreintes incidam até o cumprimento da ordem, o caso concreto já teve sua coercibilidade exausta por decisão específica desta Turma, não se revelando juridicamente possível reabrir a exigência em autos diversos relativamente ao mesmo comando judicial. Quanto à assertiva de nulidade por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, não se identifica prejuízo. A extinção por ausência de título exequível decorre de exame de admissibilidade da própria via executiva e não suprime defesa útil sobre matéria fática controvertida. Além disso, a interposição do presente recurso devolveu integralmente a questão a este Colegiado, que a aprecia de modo exauriente, o que afasta qualquer alegado cerceamento. No que toca ao debate sobre a licitude de “restrição interna”, a conclusão da sentença a esse respeito não altera o desfecho. Mesmo que se discutisse, em tese, a validade do cadastro para fins de análise de risco, o título judicial indicado impôs determinada obrigação – cuja satisfação foi reconhecida – e a pretensão atual limita-se à cobrança de astreintes já tidas por exauridas. Logo, a discussão abstrata sobre cadastro interno não reabre a coercibilidade da multa nem revigora a exigibilidade do título para fins executivos no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que indeferiu a pretensão executória e extinguiu o processo, ante a inexistência de título executivo exigível (art. 783 do CPC), considerada a execução e cumprimento da obrigação no Processo n.º 0605324-14.2014.8.01.0070 e o exaurimento das astreintes reconhecido por esta 2ª Turma Recursal no Processo n.º 0603804-09.2020.8.01.0070. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa, pois ora concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706822-07.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento, Relatora: É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento, Relatora:. É como voto. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________ Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Desembargadores Composição de julgamento atual do processo Não informado. Elis Claude Felix Rodrigues Secretário Secretaria da 2ª Turma Recursal aos quinze de janeiro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.