Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008810-95.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: Pe021678)Executado:Matheus Castro da CunhaExecutado:M C da Cunha Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas em face de M C da Cunha Ltda e Matheus Castro da Cunha, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por base cédula de crédito bancário.
I – DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO
Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Dessa forma, recebo a presente execução.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC.
No prazo legal, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais.
II – DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
Determino ao Cartório que adote as seguintes providências:
Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora;
Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução;
Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.);
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Caso as diligências acima sejam infrutíferas e não sendo possível localizar bens penhoráveis em nome do Executado, bem como o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que poderá a parte credora promover novas buscas de bens suscetíveis de penhora.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.